Acordo Coletivo

Registro MTE PE000867/2026 · Solicitação MR053574/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,33% 77 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA FUNÇÃO DE MOTORISTAS, AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E CONFERENTE EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA FUNÇÃO DE MOTORISTAS, AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E CONFERENTE EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, sendo reajustado em Janeiro de 2027 aplicado sobre o salário percebido em 30º de junho de 2026. a) MOTORISTAS, a partir de 1º de Janeiro de 2027: R$ 2.659,41 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavo). b) AJUDANTES, a partir de 1º de Janeiro de 2027: R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). c) OPERADOR DE EMPILHADEIRA, a partir 1º de Janeiro de 2027: R$ 2.458,37 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso estabelecido no presente Acordo ou ao salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2027, a empresa pactuante do presente Acordo Coletivo de Trabalho concederá para os seus empregados reajuste salarial de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento), aplicado sobre o salário percebido em 30º de junho de 2026. Para os salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplica-se o valor fixo de R$ R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a partir de1º de janeiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa que durante o período compreendido entre 01/07/2026 e 30/06/2027, conceder antecipações salariais, poderá proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos entre 1° de julho de 2026 e 30 de junho de 2027, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente / poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até quinto dia útil de cada mês.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROVISÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO INDENIZATORIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPONENTE VARIÁVEL LOGÍSTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PTS (PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.