Convenção Coletiva

Registro MTE PE000866/2026 · Solicitação MR054439/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 5,32% 73 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.745,00 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais), por mês e a partir de 1º de janeiro de 2027, R$ 1.838,00 (Hum mil oitocentos e trinta e oito reais) por mês. Parágrafo Único : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇOS GERAIS

As empresas do setor ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS, SEDIADAS no município de GOIANA/ PE, poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente 1.62 1 ,00 (HUM MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) garantida adequação ao salário mínimo a partir de janeiro de 2027. PÁRAGRAFO PRIMEIRO: Compreendem-se como atribuições de serviços gerais, as de higiene e limpeza do estabelecimento. PÁRAGRAFO SEGUNDO: Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇO GERAIS Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. PARAGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2026 o salário normativo admissional será de R$ 1.745,00 (Hum mil setecentos e quarenta e cinco reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de R$ 1.838,00 (Hum mil oitocentos e trinta e oito reais), valores que têm como limite os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego; §1 º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar aos empregados o auxílio- alimentação, no valor unitário da ajuda-alimentação será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) valido até o final de validade deste instrumento, valor que não constitui salário nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT. §2º - Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário-mínimo legal. §3º : Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o §1º desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) , relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivo SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL. §4º: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DA CIDADE DE GOIANA. §5º : A contratação de empregados com piso diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das taxas negociais e para abertura em feriados dos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL , devendo a contratação ser obrigatoriamente informada a ambos os Sindicatos em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, através dos e-mails sindecgoianaeregiao@gmail.com , sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro”; §6º : Caso esses empregados, que estejam na situação desta cláusula, trabalhem em feriados e as empresas contratantes estejam inadimplentes com as taxas para abertura em feriados com os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL , além das penalidades previstas na CCT, ficam obrigadas a pagar o valor equivalente a meio piso salarial em favor do empregado e igual valor em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , por empregado e por feriado trabalhado, ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado, ficando a empresa ainda obrigada a arcar com a diferença para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando- as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro. §7º Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses de setembro e outubro 2026.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇAO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.