Acordo Coletivo

Registro MTE PB000413/2026 · Solicitação MR040518/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/P

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Os trabalhadores estão divididos em 04 (quatro) áreas e nas funções abaixo mencionadas: PARÁGRAFO PRIMEIRO - NEGÓCIOS – Profissionais responsáveis pela área de especificação e comercialização de produtos, fechamento de contratos e administração do marketing da empresa e seus produtos. PARÁGRAFO SEGUNDO – SUPORTE, OPERAÇÃO E INFRAESTRUTURA – Os profissionais dos setores de Suporte e da Operação são responsáveis pela manutenção e apoio técnico dos sistemas, podendo prestar apoio aos clientes, enquanto que os profissionais de Infraestrutura garantem a funcionalidade dos recursos de informática da empresa, conforme descritivo, pormenorizado, das atividades abaixo. a) DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE E OPERAÇÃO – TÉCNICO DE APOIO E SUPORTE EM TI e ANALISTA DE APOIO E SUPORTE EM TI: suas atividades abrangem o assessoramento ao cliente por meio do monitoramento técnico de hardware e software, compreendendo a operação de sistemas de computadores e microcomputadores; o monitoramento do desempenho dos aplicativos, sistemas operacionais e demais ferramentas utilizadas na execução dos aplicativos; a análise de recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros ( logs ), consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos, dentre outras variáveis monitoráveis; garantindo a segurança das informações, por meio de cópias de segurança e armazenamento em local prescrito; realizando testes e manutenção em softwares e hardwares; e documentando aplicativos e as respectivas atividades supracitadas. O Setor de Operação funciona no regime 24x7, sendo que a jornada poderá ser de 6 (seis) horas ou de 8 (oito) horas, conforme conveniência da empresa e/ou do empregado, com pagamento de salário proporcional à jornada respectiva, tendo como base de cálculo o salário-hora. § 1º – Aos profissionais do Setor de Operação com jornada de 6 horas não será aplicado o regime de banco de horas, conforme permissivo do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal. §2º – Os profissionais do Setor de Operação terão um intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos dentro da jornada de 6 (seis) horas, e os profissionais com jornada diária de 8 (oito) horas, terão 2 (duas) horas de intervalo. §3º – Os profissionais com jornada diária superior a 8 (oito) horas poderão reduzir o intervalo para repouso e alimentação até o mínimo de 30 (tinta) minutos, nos termos do artigo 611, A da CLT e Lei Federal 13.467/17. §4º - O trabalho realizado entre as 22h00min de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, será acrescido do adicional noturno de 20% sobre o salário devido no mês. ” b) DOS PROFISSIONAIS DE INFRAESTRUTURA – TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA e ANALISTA DE INFRAESTRUTURA: atuam atendendo as necessidades internas da empresa, no tocante às atividades de TI descritas no item “a” acima.” PARÁGRAFO TERCEIRO - ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO – Profissionais responsáveis pelo departamento de pessoal e de recursos humanos, assim como da área contábil e financeira da empresa. PARÁGRAFO QUARTO - TECNOLOGIA – Profissionais da área fim da empresa e responsáveis pelo desenvolvimento dos seus produtos, envolvendo a análise, programação e qualidade dos produtos, como também da gestão dos projetos. PARÁGRAFO QUINTO – As áreas profissionais e funções acima discriminadas são exemplificativas e genéricas, a referida previsão acima não esgota as atribuições de cada função, ressalvando ainda a aplicabilidade dos termos delineados na cláusula quarta, parágrafo terceiro, a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

As partes ajustam os seguintes pisos salariais para as funções a seguir discriminadas, havendo possibilidade de eventuais acréscimos pecuniários decorrentes de análises de desempenho individual: PARÁGRAFO PRIMEIRO- NEGÓCIOS I) Assistente Comercial Júnior I – R$ 3.718,41 II) Analista de Negócios Júnior I – R$ 5.007,78 III) Assistente de Marketing A – R$ 3.497,25 IV) Analista de Marketing A – R$ 5.074,34 V) Coordenador de Marketing A – R$ 8.313,74 VI) Gerente de Produtos I - R$ 18.657,00 VII) Gerente de Arquitetura I -R$ 18.657,00 PARÁGRAFO SEGUNDO – SUPORTE, OPERAÇÂO E INFRAESTRUTURA. I) Técnico de Apoio e Suporte em TI – R$ 1.999,40 II) Técnico de Infraestrutura Junior I – R$ 1.999,40 III) Administrador de Banco de Dados Junior I – R$ 5.377,31 IV) Coordenador de Suporte I – R$ 10.024,86 V) Coordenador de NOC I – R$ 10.024,86 VI) Coordenador de Segurança da Informação I – R$ 7.537,50 VII) Coordenador de Infraestrutura I – R$ 7.537,50 VIII) Analista de Segurança da Informação júnior I - R$ 3.299,05 IX) Gerente de Segurança da Informação I - R$ 16.467,43 X) Gerente de Operações I – R$ 11.107,88 PARÁGRAFO TERCEIRO- ADMINISTRATIVO FINANCEIRO I) Auxiliar Administrativo Júnior I - R$ 1.666,20 II) Auxiliar Contábil/Financeiro Júnior I - R$ 1.666,20 III) Assistente Administrativo Júnior I - R$ 3.410,09 IV) Assistente Contábil/Financeiro Júnior I - R$ 3.410,09 V) Coordenador Financeiro I - R$ 6.546,86 VI) Coordenador de DP I – R$ 6.546,86 VII) Coordenador de Desenvolvimento Humana I R$ 6.546,86 PARÁGRAFO QUARTO– TECNOLOGIA I) DESENVOLVIMENTO a) Engenheiro de Software Júnior I – R$ 3.332,35 b) Engenheiro do Dados Júnior I – R$ 3.332,35 c) Arquiteto de Software Júnior I – R$ 3.332,35 d) Analista de Configuração e Mudança Júnior I – R$ 3.332,35 e) Designer Júnior I – R$ 3.332,35 f) Trainee Pleno I (30h) – R$ 1.666,20 g) Coordenador de Tecnologia I – R$ 14.925,60 h) Gerente de Desenvolvimento I - R$ 18.657,00 II) PROJETOS a) Assistente de Projetos I - R$ 3.332,35 III) QUALIDADE a) Testador Júnior I - R$ 1.999,40 b) Analista de Testes Junior I - – R$ 3.332,25 c) Auditor de Processos Júnior I - R$ 1.999,40 d) Analista de Processos Júnior I - R$ 4.443,13 e) Coordenador da Qualidade I – R$ 7.537,50

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir do dia 1º de janeiro de 2026, os pisos-salariais passam a vigorar com o novo valor reajustado – conforme definido na CLÁUSULA TERCEIRA – onde o percentual de reajuste aplicado foi de 3,90% PAGRÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores que tenham acumulado salários acima do piso estabelecido passam a receber reajuste salarial sob mesmo índice percentual. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que forem reenquadrados em novas ou outras funções terão seus salários reajustados em, no mínimo, o mesmo índice percentual de reajuste, salvo condição mais benéfica. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA FLEXIBILIDADE FUNCIONAL – Os trabalhadores prestar-se-ão a qualquer outro serviço compatível com sua formação técnico e profissional ao qual venha a ser incumbido, de maneira que a função para qual foi contratado vigora para fins de mensuração salarial e de formação e experiência profissional, não podendo o trabalhador recusar-se a desempenhar qualquer outra incumbência compatível com sua formação, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA CHEQUE E RECIBOS DE FÉRAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RESSARCIMENTOS EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DANOS CAUSADOS PELOS TRABALHADORES
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.