Acordo Coletivo
Registro MTE PB000412/2026 · Solicitação MR043167/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food); nos municípios do Estado da Paraíba, exceto Campina Grande, com abrangência territorial em João Pessoa/PB , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food); nos municípios do Estado da Paraíba, exceto Campina Grande, com abrangência territorial em João Pessoa/PB , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
A partir de 01 de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional abrangida por este instrumento será de R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados da empresa abrangida por este acordo deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo primeiro: O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária ao empregado, devidamente identificada pela empresa depositante, até o 5º (quinto) dia útil. Parágrafo segundo: O não pagamento do salário no prazo acima determinado no parágrafo primeiro incidirá multa em favor do empregado no valor de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo a própria remuneração do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os comprovantes de pagamentos contendo discriminação de todas as importâncias pagas e dos respectivos descontos, bem como o valor do depósito do FGTS e da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO PARA PISCINEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTITUIÇÃO DE PREMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.