Acordo Coletivo
Registro MTE PB000411/2026 · Solicitação MR053904/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
Sem prejuízo do que dispõe as demais cláusulas do Acordo Coletivo, a partir da data base fica assegurado aos farmacêuticos-bioquímicos o seguinte piso salarial: I - R$ 2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais), para quem faz 30 (trinta) horas semanais; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados, integrantes da categoria profissional, que receberem remunerações superiores aos Pisos Salariais fixados nesta cláusula, terão seus salários reajustados no mínimo em 10% (Dez por cento), sem prejuízo de reajustes maiores previstos em acordos coletivos celebrados diretamente com as empresas. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais retroativas dos empregados na ativa, se houver, serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias da data do registro da homologação desse Acordo na SRT/PB. Os empregados demitidos entre a data base e o registro deste Acordo Coletivo deverão comparecer ao SIFEP-PB para a devida homologação da rescisão complementar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da homologação deste Acordo e receberão a diferença retroativa na data da homologação do termo de rescisão complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – No desempenho da função de Responsável Técnico fica assegurado adicional de 5% (cinco por cento) da remuneração por posto de coleta ou laboratório até o máximo de 03 (três) unidades.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa, no qual constarão as remunerações com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou totais da produção, as horas extras, os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Rescindindo o contrato de trabalho, o empregador pagará ao empregado às verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações de rescisões contratuais dos farmacêuticos-bioquímicos com contrato de trabalho a partir de seis meses deverão ser feitas no Sindicato Obreiro, sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei 7.855/89 e neste acordo, devendo os empregadores, nesta hipótese, efetuar o agendamento do pedido de homologação com antecedência, por meio do e-mail: gerencia@sifep.org.br. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas apresentarão no ato da homologação da Rescisão Contratual de Trabalho a seguinte documentação: a. Comprovante de depósito do valor liquido das verbas rescisórias, ou comprovante de transferência bancaria, na conta do empregado; b. CTPS atualizada; c. Termo de rescisão do Contrato de Trabalho; d. Livro ou Ficha do Registro do Empregador; e. As 6 (seis) últimas guias do FGTS já recolhido ou o extrato atualizado e a RE; g. Comunicação da Dispensa – SD (Seguro Desemprego); h. Autorização expressa da pessoa responsável para representar a empresa; l. Comprovante de apólice do seguro de vida; j. Guia de Contribuição Negocial devidamente quitada. PARÁGRAFO TERCEIRO – Sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para os empregados que trabalham em estabelecimentos situados nos municípios da região metropolitana de João Pessoa, que integram a base territorial do sindicato patronal, a homologação será realizada na sede do SIFEP, mediante agendamento prévio do empregador. PARÁGRAFO QUARTO – Sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para os empregados que trabalham em estabelecimentos situados nos municípios que não integram a região metropolitana de João Pessoa, o empregador enviará os documentos relacionados no Parágrafo Primeiro para o e-mail do SIFEP - gerencia@sifep.org.br - para que possa no prazo de 10 (dez dias) analisar, anuindo, ou não, com os cálculos apresentados, e ainda dentro deste prazo realizar a comunicação dessa análise, para o mesmo e-mail de origem.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - DAS ATRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSCRIÇÕES NO CRF
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.