Convenção Coletiva

Registro MTE PA000722/2026 · Solicitação MR046652/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 64 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Santarém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Santarém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.830,00 (Um mil oitocentos e trinta reais) (Salário de Ingresso), a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2026. Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando, permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 2.051,00 (Dois mil e cinquenta e um reais) (Salário Normativo). PARÁGRAFO ÚNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário continuar maior, o piso salarial será igualado a este.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME SALARIAL ESPECIAL

As empresas que adquirem o certificado deste regime gozam do direito de praticar condições especiais e salário reduzido na contratação e normativo profissional. Objetivando dar tratamento diferenciado às empresas da categoria que obedecerem às condições necessárias ao enquadramento neste regime, fica instituído o Regime Salarial Especial, que se regerá pelas regras a seguir estabelecidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO (ADESÃO): Para adesão ao REGIME SALARIAL ESPECIAL, as empresas da categoria deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, por meio de requerimento à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será disponibilizado por esta em sua sede através de e-mail ou presencial, devendo estar assinado por sócio da empresa ou representante legal da mesma, observando os seguintes requisitos: a) Preencher o requerimento com razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEPA; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa ou representante; b) Informar o regime tributário da empresa; c) Estar com as contribuições sindicais patronais quitadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: A falsidade de quaisquer informações ou declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REGIME SALARIAL ESPECIAL, sendo imputado à empresa o pagamento de diferenças salariais existentes, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, a entidade sindical patronal deverá fornecer à empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da solicitação. PARÁGRAFO QUARTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, com o seguinte período de validade: Primeira adesão em 2026 terá validade até 31 de dezembro de 2026, nova adesão e renovação a partir de 01 de janeiro de 2027, desde que a empresa mantenha as contribuições da entidade em dia, fará jus à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos na cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários devidos em 01 de agosto de 2026 para as empresas enquadradas e regulares no REGIME SALARIAL ESPECIAL serão de R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais). Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando, permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.898,00 (Um mil oitocentos e noventa e oito reais) (Normativo Profissional). PARÁGRAFO SEXTO: Para fazerem jus e participar do referido Regime de salário diferenciado, as empresas deverão, mensalmente, estar em dia com suas contribuições patronais (contribuições estabelecidas na CCT e aprovadas em assembleia), sob pena de multa por atraso de 10% (dez por cento) ao mês, além do adicional de 0,11% por dia e correção monetária sobre o valor de sua contribuição. PARÁGRAFO SÉTIMO: A aprovação desta cláusula se deu em AGE da categoria patronal, a qual concordou com a mesma, estando, portanto, em conformidade com a apreciação do STF do tema 1046, que reconheceu que o acordado prevalece sobre o legislado, desde que não agrida direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso ora estabelecido por esta cláusula, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário mínimo continuar maior, o piso salarial será igualado a este.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ACIMA DO PISO

A partir de 01 de agosto de 2026 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que recebam acima do piso da categoria, serão reajustados em 9%, percentual que incidirá exclusivamente sobre o salário fixo ou parte fixa da remuneração vigente em 01 de agosto de 2025. A proporcionalidade para os funcionários que entraram no período entre: AGOSTO 2025 9% FEVEREIRO 2026 4,50% SETEMBRO 2025 8,25% MARÇO 2026 3,75% OUTUBRO 2025 7,50% ABRIL 2026 3,00% NOVEMBRO 2025 6,75% MAIO 2026 2,25% DEZEMBRO 2025 6,00% JUNHO 2026 1,50% JANEIRO 2026 5,25% JULHO 2026 0,75% PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual acima mencionado quita todo e qualquer reajuste não concedido pelas empresas no período de agosto 2025 a julho de 2026 desde que de origem governamental. Ficam excluído dessa compensação os reajustes concedidos ou não a titulo de promoção por antiguidade ou merecimento, bem como quaisquer diferenças decorrentes de equiparação salarial por sentença. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo, na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXAS DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MEDICA
  • e mais 47…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.