Acordo Coletivo

Registro MTE PA000721/2026 · Solicitação MR046148/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 38 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723026355

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurada pela Empresa a partir de junho de 2026, um Piso Salarial para os cargos de Promotor, Vendedor e Representante de Negócio no valor de R$ 1.716,04 (Mil, setecentos e dezesseis Reais quatro centavos) por mês para carga horária mensal de 220 horas, e de R$ 7,80 (Sete Reais e oitenta centavos) por hora aos empregados eventualmente contratados como horistas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurada pela Empresa uma garantia mínima salarial para Vendedores e Representantes de Negócios e mais uma parte variável de acordo com o atingimento de metas (Parte Fixa + Variável): PARÁGRAFO SEGUNDO : Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2025, em 4,42% (quatro virgula quarenta e dois por cento), a partir de junho de 2026, a ser considerado na folha de pagamento julho de 2026 e com crédito no primeiro dia útil de agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos, sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01/06/2025 e 31/05/2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Empresa poderá descontar mensalmente da remuneração de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da Consolidação das leis do Trabalho, além dos descontos legais, também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos concedidos pela Fundação Attílio Francisco Xavier Fontana (FAF) ou pela Credi&Gente, contribuições a Associações de Empregados, Assistência Médica Hospitalar e Odontológica, além de outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA PARA CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÕES CONTRATUAIS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO.
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - KITS DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE TELEFONE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.