Acordo Coletivo

Registro MTE PA000718/2026 · Solicitação MR050869/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas te

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas telefônicas, telefonistas em geral; trabalhadores em empresas de teleatendimento, em centro de atendimento, em telemarketing, em call centers, em contact center, em rádio chamadas, trabalhadores em empresas de produtos, serviços e tecnologia de telecomunicações, em lojas e/ou teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços e os trabalhadores aposentados, vinculados a categoria profissional pelo regime geral da previdência na forma do inciso VII do artigo 8º, da Constituição Federal , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A EMPRESA e o SINDICATO convencionam pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, regras e critérios de Participação nos Lucros ou Resultados pelos TRABALHADORES da EQUATORIAL TELECOM , conforme disposições a seguir, relativo ao exercício de 2026. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados da EQUATORIAL TELECOM abrange todos os TRABALHADORES e apresenta a seguinte composição: Parágrafo primeiro : PGE – Participação Gerencial Equatorial - programa destinado a TRABALHADORES que possuem Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas, com regras e critérios específicos. Participam do programa Diretores, Superintendentes, Gerentes, Executivos, Especialistas e Supervisores com Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas. Parágrafo segundo: PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe que abrange todos os TRABALHADORES da EQUATORIAL TELECOM que possuem Metas por Equipe. Participam do programa todos os demais colaboradores que possuem Metas por Equipe.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e todos os TRABALHADORES , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo primeiro : A participação dos TRABALHADORES nos resultados da EMPRESA está condicionada ao atingimento das metas estabelecidas para o período, pela EMPRESA , pontuadas proporcionalmente ao seu atingimento. Parágrafo segundo : Fica pactuado entre as partes que o programa está atrelado ao atingimento de Metas Condicionantes para pagamento do programa, sendo elas as seguintes: a) Ebitda >= 100% (a ser definido pela empresa) b) Nota Objetiva da Superintendência ou, na ausência do cargo, da Diretoria >= 8,0 c) Nota Objetiva da Gerência >= 8,0 d) Nota Objetiva por Equipe > = 8,0 Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo terceiro : Períodos de Apuração das Metas e) Metas Condicionantes: 01/01/2026 a 31/12/2026 f) Indicadores Técnicos / Qualidade e Econômico-Financeiros: 01/01/2026 a 31/12/2026 Parágrafo quarto : O Programa de Participação de Metas por Equipe (PPME) é baseado no atingimento de metas por equipe. Cada gerência da EMPRESA possui suas próprias metas que são de responsabilidade dos gerentes e estas, por sua vez, são desdobradas para as equipes através de negociação. Parágrafo quinto : A participação dos TRABALHADORES no programa varia de no mínimo 0,00 (zero) a no máximo 1,00 (um) salário nominal do trabalhador, tendo como base o salário de dezembro de 2026. Parágrafo sexto : Excepcionalmente, o TRABALHADOR que comprovadamente tenha recebido em Folha de Pagamento o adicional de periculosidade no período de apuração, será adotado como base de cálculo do PPME o salário nominal acrescido da média duodecimal do aludido adicional. Parágrafo sétimo : O enquadramento dos trabalhadores deverá atender os seguintes requisitos: a) Cada TRABALHADOR integrará uma equipe; b) As equipes serão organizadas por um ou mais aspectos: - Por natureza do trabalho - Proximidade - Região c) Cada equipe terá entre 3 (três) e 7 (sete) metas. d) Quando da negociação das metas, no início de cada exercício, serão definidos os seus itens de controle mensais, permitindo um melhor acompanhamento, considerados os seguintes aspectos: histórico, desembolsos financeiros (custeio e investimento), cronogramas de execução e outros fatores correlacionados; para garantir a aferição dos resultados de cada equipe. e) A fixação de metas, após a negociação direta dos trabalhadores com seus respectivos gerentes, será disponibilizada em sistema específico de gestão de metas, de modo a permitir o acompanhamento mensal das metas pelos membros das equipes. Parágrafo oitavo : Além das metas específicas por equipe, serão observados outros fatores que impactam diretamente na participação dos resultados: a) FATOR ABSENTEÍSMO O fator absenteísmo para o TRABALHADOR que não tiver falta apurada no exercício será igual a 1,0 (um). O TRABALHADOR que durante o exercício faltar ao trabalho, terá reduzido o fator absenteísmo à razão 1/30 (um trinta avos) ou 0,0334 por dia de falta, até o limite de 30 dias de falta. Ex.: 1 dia de falta FA = 1 – 0,0334 FA = 0,9666 Entende-se como falta a situação que gera desconto em Folha de Pagamento. A falta justificada e a falta compensada não geram prejuízos ao colaborador na apuração do fator absenteísmo. Os valores descontados serão rateados para os membros da equipe que não tiverem faltas no período. O não comparecimento ao serviço para participação em júri, as férias, o exame médico a pedido da EMPRESA , a licença maternidade e o auxílio-doença previdenciário ou acidentário, não serão computados como faltas. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, excepcionalmente, fará jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) dos meses efetivamente trabalhados, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês completo de trabalho. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral da PPME do exercício de 2026. Parágrafo nono : A participação nos resultados total do trabalhador pertencente ao PPME será calculada exclusivamente com base na Nota Objetiva atribuída à Equipe. Parágrafo décimo : Na hipótese do card de metas da equipe ser igual ao do gestor imediato, e este possuir uma única equipe sob sua responsabilidade, a nota objetiva da equipe será a mesma do gestor imediato. Caso o gestor imediato possua mais de uma equipe ou a equipe possua card diverso do gestor imediato, o cálculo de nota objetiva seguirá até o nível da equipe. Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo décimo primeiro : A nota da Equipe varia de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos, sendo obtida de acordo com o nível de atingimento das metas. Cada meta tem um peso relativo de acordo com o seu grau de importância, sendo que o total dos pesos ponderados deve atingir 100% (cem por cento). Parágrafo décimo segundo : Conforme parágrafo segundo deste Acordo, caso a Empresa alcance a meta de 100% do Ebitda e a superintendência (ou na ausência do cargo, da Diretoria), a gerência e a equipe atinjam nota mínima igual ou superior a 8,00, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento do PPME, conforme cálculo disposto no parágrafo décimo terceiro. Parágrafo décimo terceiro : De acordo com os critérios estabelecidos neste documento e os fatores descritos nos parágrafos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º desta cláusula, a fórmula para obtenção da participação nos resultados é a seguinte: Parágrafo décimo quarto : Para os TRABALHADORES participantes do PGE, tanto a definição das Metas, quanto os valores a serem pagos, serão objeto de negociação individual, e o instrumento resultante é considerado parte integrante deste Acordo Coletivo para todos os fins de direito.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do valor equivalente à participação dos TRABALHADORES nos resultados dos Programas de Participação nos Resultados de 2026 será efetuado até o dia 15 de abril do ano de 2027, respectivamente, tendo como base o salário base de dezembro de 2026. Parágrafo único : As partes concordam que a superveniência de planos econômicos do Governo Federal ou de alterações na legislação emanadas por Órgãos Reguladores do Setor de Telecomunicações, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias contados do evento gerador, de comum acordo entre as partes.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.