Acordo Coletivo

Registro MTE PA000717/2026 · Solicitação MR042495/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 26 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de abril de 2026, fica estabelecido um único Piso Salarial no valor de R$ 1.685,84( hum mil seissentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) nunca inferior ao salário-mínimo. §1º. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente acordo, e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira e funções, na forma da Lei. §2º. Respeitado o piso salarial acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT). §3º. Em face da dinâmica empresarial, principalmente no que toca à inovação tecnológica, os convencionalistas estipulam a possibilidade do surgimento de novas profissões ou ocupações. Confirmando-se tal possibilidade, o enquadramento nas respectivas faixas se dará via critério graus de complexidade e responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os acordantes fixam o reajuste salarial no percentual de 4% (quatro pontos percentuais) para os trabalhadores que recebem até 3 (três) pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª deste instrumento. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores cuja a remuneração seja acima de 3(três) pisos e até 6(seis) pisos salariais o reajuste será de 4%(quatro pontos percentuais) Paragrafo Segundo: Para os trabalhadores cuja remuneração exceda o patamar de 6 (seis) pisos salariais , o reajuste salarial será pactuado diretamente entre empregador e empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida em grupo aos seus empregados, abrangendo morte, invalidez permanente ou parcial, decorrente de acidentes de trabalho ou assalto consumado ou não no exercício de suas funções ou não, cujo valor será de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais). A empresa que não contratar o seguro, assumirá o risco diretamente, devendo, em caso de sinistro para as hipóteses sobreditas, efetuar o pagamento do valor correspondente ao seguro ora ajustado

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUCESSÃO TRABALHISTA E MANUTENÇÃO DE DIREITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HIGIENE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMBIENTAÇÃO NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.