Convenção Coletiva
Registro MTE PA000716/2026 · Solicitação MR036857/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes a partir de 1º de JUNHO de 2026 , deverão ser praticados em 03 (três) níveis , obedecidos os parâmetros e as regras abaixo especificadas, de conformidade com as tabelas a seguir: NÍVEL PERÍODO DE 01.06.2026 A 31.05.2027 PERÍODO DE EXPERIÊNCIA APÓS EXPERIÊNCIA A R$ 1.686,87 R$ 1.764,66 B R$ 1.782,37 R$ 1.85390 C R$ 2.033,03 R$ 2.352,67 Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica serão admitidos com o piso salarial do período de experiência, fazendo jus ao piso salarial final de seu nível somente após 90 (noventa) dias de sua contratação ou término de seu contrato de experiência na mesma empresa ou grupo econômico. Nenhum integrante da categoria profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entendendo-se por: EMPREGADO NÍVEL A - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de SERVENTE, AJUDANTES EM GERAL OU ASSEMELHADOS, COBRADOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, DATILÓGRAFO, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, VIGIAS, DIGITADOR, MONTADOR DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, ATENDENTE, LAVADOR, BALCONISTA, COZINHEIRO, COPEIRO, FAXINEIRO OU ASSEMELHADOS , e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis. EMPREGADO NÍVEL B - O empregado enquadrado no nível "B" será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível "C" devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, CARDEXISTA, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS . EMPREGADO NÍVEL C - O empregado enquadrado no nível "C" será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE HIDRÁULICA, DESENHISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, CALDEIREIRO, SERRALHEIRO, RETIFICADOR, FRESADOR, OPERADOR DE GUINDASTE, MONTADOR, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, MARCENEIRO, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, CARPINTEIRO, GUINDASTEIRO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, CRAVADOR, REBITADOR, SERIGRAFISTA, FERRAMENTEIRO, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, FUNDIDOR, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS e que atenda aos seguintes requisitos: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata o parágrafo anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico. PARÁGRAFO TERCEIRO - O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente convenção coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional convenente obedecerão as seguintes regras: REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, que percebem acima do piso salarial, serão reajustados em 6,5 % ( seis ponto cinco p or cento ) , a partir de 01/06/2026 e a incidir sobre o salário percebido em MAIO/2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2025 a 31 de MAIO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função (enquadramento ou reenquadramento em função de desvio funcional), estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos / antecipações concedidas no período base, exceto os de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente no período base mencionado. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos a partir de 1º DE JUNHO DE 2026, não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais diferenças salariais correspondentes aos meses de JUNHO, JULHO E AGOSTO/2026 , deverão ser quitadas até o pagamento da folha salarial de SETEMBRO/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
Dentro do horário de trabalho as empresas efetuarão, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que os mesmos receberão um contracheque, impresso com o timbre da empresa, devidamente lacrado discriminando, além do salário nominal, o valor do FGTS, os adicionais, benefícios e descontos efetuados, e quando for o caso a participação nos lucros ou resultados. PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente, serão pagos por ordem de pagamento bancário em espécie ou através de cheque nominal.
Mais 88 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES – SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA/PARCELAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUADRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGEM A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
- e mais 76…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.