Convenção Coletiva
Registro MTE PA000715/2026 · Solicitação MR054051/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comercio em geral, serviços e representações , com abrangência territorial em Altamira/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Uruará/PA e Vitória do Xingu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comercio em geral, serviços e representações , com abrangência territorial em Altamira/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Uruará/PA e Vitória do Xingu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.768,00 (Um Mil e Setecentos e sessenta e oito Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem 5 (cinco) meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4% (Quatro por cento), para todos os empregados, calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/03/2025 a 28/02/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de março/2024, terão na presente data-base o reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) ABRIL/2025 3,9 MAIO/2025 3,7 JUNHO/2025 3,5 JULHO/2025 3,1 AGOSTO/2025 2,9 SETEMBRO/2025 2,7 OUTUBRO/2025 2,5 NOVEMBRO/2025 2,3 DEZEMBRO/2025 2,1 JANEIRO/2026 1,9 FEVEREIRO/2026 1,7 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, sendo ele retroativo a 01/03/2026, pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas com os salários do mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva, através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28/02/2026, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS SALÁRIOS MISTOS
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.