Acordo Coletivo
Registro MTE PA000714/2026 · Solicitação MR048225/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica pactuado que a empresa poderá adotar, a seu exclusivo critério, as jornadas de trabalho a seguir: a) Turno de 6 (seis) horas, com intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e almoço; b) Turno de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de repouso, em caso de feriados a remuneração é mensal, abrange feriados e repouso, sem direito ao pagamento em dobro; c) Jornada de trabalho de 44 horas semanal (segunda a domingo), com intervalo intrajornada de no mínimo 15 minutos e no máximo de 4 horas; d) A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana assegurada uma folga coincidido com um domingo a cada 4 (quatro) semanas trabalhadas; e) As colaboradoras não poderão trabalhar dois domingos consecutivos; f) Quando houver turno de trabalho ininterrupto e de revezamento, as empresas fixarão no quadro de aviso a escala de trabalho e folga. Parágrafo único – No turno de 12x36 é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 (uma) horas pra almoço e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DA FOLGA SEMANAL
A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana assegurada uma folga em um domingo a cada 4 (quatro) semanas trabalhadas. Parágrafo único - Quando houver turno de trabalho ininterrupto e de revezamento, as empresas fixarão no quadro de aviso a escala de trabalho e folga.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica permitido o trabalho em feriado com a devida compensação com folga em até 90 dias ou pagamento em dobro.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.