Acordo Coletivo
Registro MTE MS000319/2026 · Solicitação MR038422/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.876,68 (um mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027. Parágrafo Único : Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os demais empregados que percebam salário superior ao piso da categoria, pactuam as partes a livre negociação e com reajuste não inferior a 4,26 %aplicado sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro : O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. Parágrafo Segundo : Fica facultada a empresa a título de antecipação, pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. Parágrafo Terceiro : A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultado a empresa a escolha do banco – no caso de conta salário. Parágrafo Quarto : A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através da conta bancária/salário do empregado. Parágrafo Quinto: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento, fazendo compensação em um sábado (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado. Parágrafo Sexto: Em caso de inadimplência e ou atraso desta Cláusula em mais de 3 dias uteis, fica acordado uma multa diária de 0,5% aplicado sobre o salário base de cada funcionário.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO ACORDADAS/AJUSTADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA/AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.