Acordo Coletivo
Registro MTE MS000318/2026 · Solicitação MR044334/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral , com abrangência territorial em Rio Brilhante/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível em geral , com abrangência territorial em Rio Brilhante/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIOS
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.874,00 (um mil, oitocentos e setenta e quatro centavos) mensais, R$ 62,47 (sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) por dia e R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) por hora. Parágrafo 1º: Com exceção do piso salarial expresso no caput, a partir de 01/05/2026, os salários serão reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2026. Parágrafo 2º : O pagamento das diferenças salariais havidas em maio e junho de 2026, para os empregados ativos e desligados será feito no dia 03 de agosto de 2026, mediante transferência bancária ou operação equivalente. Parágrafo 3 º - Para apuração do salário/hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado, demonstrativos de pagamentos com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e da EMPRESA. Parágrafo Único: O fornecimento do demonstrativo pode ser realizado por meio de APP’s ou outro meio digital, obrigatoriamente com adesão e/ou aceite formal do trabalhador, por meio de termo de uso no caso de aplicativos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido até o mês de competência setembro de 2026, passando o pagamento dos salários a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a partir da competência outubro de 2026. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente, até o mês de competência setembro de 2026, passando a apuração ser do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês corrente a partir da competência outubro de 2026.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DESPESAS ÓTICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.