Convenção Coletiva

Registro MTE MS000317/2026 · Solicitação MR032451/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/05/2026, não poderá ser inferior a R$1.705,00 (mil e setecentos e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao salário normativo de que trata a presente cláusula, as antecipações salariais previstas na política salarial vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de Empresas/Entidades que trabalhem com menor aprendiz, conforme Lei nº. 10.097/00, combinado com o artigo 2º da instrução normativa de 26/01 do MTE, e, artigo 17 do Decreto 5.598/2005, fica acordado o salário mínimo hora, instituído pelo governo desde que cumprida a jornada legal consoante o artigo 432 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas/Entidades que não estiverem regulamentadas conforme disposto no parágrafo anterior, terão que obedecer ao piso salarial da categoria, conforme cláusula 3ª da CCT. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados Instrutores e Professores em Entidades de Formação Profissional ou em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Estúdios e Academias em Geral (musculação, pilates, lutas, natação, danças, capoeiras, etc.), cursos livres, informática, e/ou de idiomas, o piso salarial será em hora/instrução no valor mínimo de R$24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) . PARÁGRAFO QUINTO: A remuneração do empregado horista será calculada pelo número de horas/instruções trabalhadas X valor da hora/instrução (Salário Base) + 1/6 (DSR - Descanso Semanal Remunerado) = REMUNERAÇÃO. Os dois itens (salário base e DSR) devem ser discriminados separadamente no holerite. PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças salariais referentes a maio de 2026 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Empregados nas Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do MS, na base territorial, terão correção salarial, no dia 1º de maio de 2.026, aplicando-se o índice de 5% (cinco por cento) , sobre o salário vigente em 30/04/26, a título de reajuste de data-base da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais referentes a maio de 2026 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de junho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será compensada toda e qualquer antecipação salarial espontânea, adiantamentos feitos a quaisquer títulos, durante o período compreendido de 1º de maio/2025 a 30 de abril/2026, salvo os decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por Antiguidade ou Merecimento; d) Equiparação Salarial, determinada por sentença, transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Taxa de reajuste salarial do empregado que haja ingressado após a data-base 1º maio 2025 será idêntica à concedida aos demais empregados. PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantida a remuneração igual à do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As Empresas/Entidades fornecerão aos seus empregados comprovante de pagamento, no qual deverá constar: A identificação do empregado e da Empresa/Entidade, a natureza e valor das importâncias pagas e/ou descontadas, carga de horas mensais, valor do salário hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de pagamento mediante depósito bancário, as Empresas/Entidades ficarão responsabilizadas em entregarem o referido comprovante de pagamento aos empregados em seu local de trabalho ou disponibilizá-los virtualmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.