Acordo Coletivo
Registro MTE MG003034/2026 · Solicitação MR052804/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias, Produtos QUÍMICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias, Produtos QUÍMICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
Estarão abrangidos por este acordo, os empregados listados no Anexo I, os quais integram o presente acordo para todos efeitos legais. § Único - Na impossibilidade de execução das atividades pelos empregados listados no Anexo I, a empresa poderá apresentar ao sindicato da categoria, nova lista (com assinaturas de concordância) de empregados habilitados ao desempenho da função, durante o tempo em que a substituição fizer necessária, desde o empregado seja avisado com antecedência de no mínimo 15 dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Visa o presente Acordo Coletivo a autorização para o trabalho aos SÁBADOS, sendo a alteração da folga compensatória, quando estabelecer o regime e escala de trabalho em turnos fixos e de revezamento sem interrupção das atividades de segunda-feira a sábado, dos empregados da EMPRESA, que trabalham no Setor específicos de PRODUÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DA FOLGA COMPESATÓRIA
O trabalho aos SÁBADOS será compensado com uma folga compensatória na segunda e terça-feira da semana posterior, conforme parágrafos abaixo: § 1º - Às folgas serão alternadas, ou seja, cada semana o empregado folgará em um dia, sendo que em uma semana ele folgará na 2ª feira, e na outra semana, folgará na 3ª feira. § 2º - A empresa respeitará o descanso Semanal Remunerado (DSR) aos domingos e os feriados, no entanto, caso esporadicamente seja necessário a prestação de serviço aos domingos e feriados, estes serão remunerados com percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. § 3º - Não sendo concedido a folga na semana posterior ao sábado trabalhado, as horas desse sábado será pago como percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS FUTUROS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.