Convenção Coletiva

Registro MTE MG003032/2026 · Solicitação MR049094/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 58 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de seus empregados pertencentes à categoria profissional, no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) incidente sobre os salários de agosto/2025, para o período de setembro de 2025 à janeiro de 2026, sendo que nenhum empregado receberá mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: MOTORISTA DE RODOTREM R$ 3.196,53 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.780,64 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.147,44 MOTORISTA (OUTROS) R$ 1.789,57 A partir de primeiro de fevereiro de 2026 as empresas reajustarão novamente os salários de seus empregados pertencentes à categoria profissional, com o percentual de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) incidente sobre os salários de agosto/2025, sendo que nenhum empregado receberá mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: MOTORISTA DE RODOTREM R$ 3.226,96 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.807,11 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.167,88 MOTORISTA (OUTROS) R$ 1.806,60 Parágrafo Único: As diferenças salariais e os benéficios resultantes da aplicação do ajuste acordado para os períodos indicados, se houver, serão pagos juntamente com a folha de pagamento do mês seguinte aos dados de registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, de primeiro de setembro de 2025 à janeiro de 2026, reajuste salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) e a partir de primeiro de fevereiro de 2026, reajuste salarial de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) incidentes sobre os salários de agosto de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação ora ajustado relativo aos períodos compreendidos, porventura existentes, serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE. Parágrafo Segundo - O reajuste salarial se dará na data-base da categoria, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, envelopes ou quaisquer outros comprovantes, referentes a pagamentos salariais, com timbre ou carimbo das empresas, constando o total de remuneração paga, seus respectivos descontos e o valor líquido a receber.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.