Acordo Coletivo
Registro MTE MG003031/2026 · Solicitação MR043292/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO (INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS) , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO (INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS) , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em 1º de janeiro de 2026 , os salários mensais de admissão serão os seguintes: a) R$ 2.014,00 (Dois Mil, catorze reais)- Para as funções de Auxiliar de Logística, Auxiliar de Suprimentos, Auxiliar Contábil, Auxiliar Fiscal, Auxiliar Financeiro, Auxiliar de Crédito, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Vendas, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Patrimônio, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro, Vigia, Motoqueiro, Office-Boy, Recepcionista, outros Auxiliares. b) R$ 2.660,76 (Dois mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) - Para as funções de Assistente Contábil, Assistente Fiscal, Assistente Financeiro, Assistente de Suprimentos, Assistente de Logística, Assistente de Vendas, Assistente de Recursos Humanos, Assistente de Negócios, Assistente de Relacionamento, Assistente de Patrimônio, Assistente Administrativo, outros Assistentes e Motorista. c) R$ 3.021,01 (Três mil, vinte e um reais e um centavo) – Para as funções de Analista Contábil, Analista Fiscal, Analista Financeiro, Analista de Logística, Analista de Suprimentos, Analista de Vendas, Analista de Relacionamento, Analista de Recursos Humanos, Analista de Patrimônio, Analista Administrativo, Encarregado de Patrimônio, outros Analistas. d) R$ 3.181,49 (Três mil e cento e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) - Para as funções de Supervisor de Vendas, Supervisor de Logística, Supervisor de Suprimentos, Supervisor de Recursos Humanos, Supervisor TI, Supervisor Fiscal, Supervisor Contábil, Supervisor Administrativo e demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º. Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º. Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º. As diferenças resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (Trinta) dias do registro deste Instrumento Coletivo na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2026 , a Empresa ora Acordante reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3,90 % (Três inteiros e noventa centésimos por cento) sobre os salários de 31.12.2025. §1º. A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1 o de JANEIRO de 2026 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º. As diferenças resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (Trinta) dias do registro deste Instrumento Coletivo na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
A Empresa ora Acordante PODERÁ efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (Quinze) de cada mês. Desde que seja comunicado ao empregado antecipadamente no mês anterior ao pagamento da quinzena.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.