Acordo Coletivo

Registro MTE SP007922/2026 · Solicitação MR032397/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,15% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da empresa, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$2.371,21 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Aditamento.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

a: Os salários dos empregados das Empresas, serão majorados em seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de Setembro de 2025, pela aplicação de 7,15% (sete, quinze por cento),sobre o valor vigente em 31/08/2025, para todos os trabalhadores. b: Assim sendo, o percentual fixado para reajuste terá aplicação pela Empresa independentemente do período admissional do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025. c: Aos trabalhadores desligados das empresas, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 19/10/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO DO CONVÊNIO MÉDICO

A empresa não reajustará o desconto na mensalidade ou coparticipação do convênio médico de seus empregados em percentual acima daquele concedido na última Data Base.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MAJORAÇÃO ACIMA DA 6ª HORA SEMANAL
  • CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPENSAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA NA ATIVIDADE FIM
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.