Acordo Coletivo

Registro MTE MG003026/2026 · Solicitação MR052112/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 3,36% 27 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) - Representação legal da categoria profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 01- Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02- Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03- Trabalhadores na indústria do arroz, feijão e aveia e amendoim, 04- Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05- Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06- Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07- Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08- Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09- Trabalhadores na indústria de mate, 10- Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11- Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12- Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13- Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14- Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15- Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16- Trabalhadores na indústria do frio, 17- Trabalhadores na indústria do fumo, 18- Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19- Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20- Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21- Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22- Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as industria de alimentação, 23- Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado, , com abrangência territorial em Santa Vitória/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) - Representação legal da categoria profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 01- Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, e mandioca, 02- Trabalhadores nas Indústrias de Processamento e Industrialização de cana de açúcar e seus derivados; 03- Trabalhadores na indústria do arroz, feijão e aveia e amendoim, 04- Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem, beneficiamento de café, 05- Trabalhadores na indústria de café solúvel, 06- Trabalhadores na indústria de refinação do sal, 07- Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, 08- Trabalhadores na indústria de produtos de cacau, balas, gomas de mascar, 09- Trabalhadores na indústria de mate, 10- Trabalhadores na indústria de laticínios e seus produtos derivados, 11- Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos, 12- Trabalhadores na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho e bebidas em geral, 13- Trabalhadores na indústria de azeite e óleos alimentícios, 14- Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias, 15- Trabalhadores nas indústrias de carnes e seus derivados, 16- Trabalhadores na indústria do frio, 17- Trabalhadores na indústria do fumo, 18- Trabalhadores na indústria da imunização, tratamento e industrialização animal, 19- Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal, 20- Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, 21- Trabalhadores das cooperativas que atuam no setor de produtos alimentícios, 22- Trabalhadores de empresas de trabalho temporário, terceirizados, locadores de mão de obra, cooperativas de prestadores de serviços que prestam serviços as industria de alimentação, 23- Excetuando-se as atividades que envolva manipulação, industrialização do pescado, , com abrangência territorial em Santa Vitória/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

4.1. Como consequência do reajuste salarial previsto no presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será de R$ 1.815,00 (mil oitocentos e quinze reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

3.1. Por força da livre negociação entre as partes, o salário nominal/salário-base dos trabalhadores será corrigido pelo percentual único/linear de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) , incidente sobre valor do salário nominal/salário-base praticado em 28/02/2026 , ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor, não sendo devido, portanto, qualquer outro reajuste, além daquele previsto nesta clausula, quer por força de negociação coletiva, quer por força de lei durante o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho (ACT).

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIOS

12.1 . Todo e qualquer benefício que a Empregadora conceder espontaneamente aos empregados durante a vigência desse Acordo, tais como convênios médicos, convênio odontológico, seguro de vida em grupo e/ou outros que favorecerem os empregados, não serão considerados, em qualquer hipótese, como remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a estes títulos, além de não integrarem os contratos de trabalho. Parágrafo Primeiro - Os prêmios pagos pela empresa, por se tratar de benefício ao trabalhador, terão natureza indenizatória. Parágrafo Segundo - O empregado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias por motivo de doença, terá o seu contrato de trabalho suspenso nos termos do artigo 471 e 476 da CLT, ficando assegurado, na época do seu retorno, todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA IMPLEMENTACAO DO PLR / PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTACAO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENIO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONCEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REALOCACAO DE COLABORADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAFOMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PREVIDENCIARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNCOES DE CONFIANCA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBICAO DE USO DE CELULAR
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.