Acordo Coletivo
Registro MTE MG003025/2026 · Solicitação MR053404/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Araguari , com abrangência territorial em Araguari/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Araguari , com abrangência territorial em Araguari/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes na data-base da categoria, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026. Parágrafo único: O reajuste previsto nesta cláusula quita exclusivamente as perdas salariais referentes ao período correspondente à presente negociação coletiva, permanecendo assegurada a livre negociação das partes nas futuras datas-base.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA disponibilizará aos empregados os demonstrativos de pagamento em formato eletrônico ou físico, contendo todas as verbas remuneratórias e descontos legais. Parágrafo primeiro: O holerite eletrônico disponibilizado por aplicativo, sistema interno, portal do colaborador ou e-mail terá plena validade jurídica. Parágrafo segundo: O crédito realizado na conta bancária indicada pelo empregado constituirá prova do pagamento das verbas salariais e rescisórias, sem prejuízo da disponibilização do correspondente demonstrativo. Parágrafo terceiro: Poderão ser efetuados os descontos autorizados em lei, em norma coletiva ou expressamente autorizados pelo empregado, inclusive aqueles decorrentes de danos causados por dolo ou culpa, desde que devidamente apurados e assegurado o direito ao contraditório interno.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do artigo 507-B da CLT, a EMPRESA poderá, mediante anuência do empregado e participação do SINDICATO profissional, promover termo anual de quitação das obrigações trabalhistas relativas ao período nele especificado. Parágrafo único: O termo produzirá eficácia liberatória exclusivamente quanto às parcelas nele discriminadas.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA E CARTÃO ASSIDUIDADE E CONFORMIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS EMPREGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS E DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PERMUTA DE TURNOS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.