Acordo Coletivo
Registro MTE MG003024/2026 · Solicitação MR054017/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026, os pisos salariais, terão os seguintes valores, conforme demonstrado abaixo: Cargo Salário Atual Piso em 01/05/2026 Motorista Carreteiro R$ 2.903,75 R$ 3.048,94 Motorista R$ 2.411,11 R$ 2.531,67 Manobrista R$ 2.411,11 R$ 2.531,67 Motorista Frota Leve R$ 1.976,52 R$ 2.075,35 Ajudante R$ 1.720,93 R$ 1.806,97 Operador de empilhadeira R$ 2.366,87 R$ 2.485,22 Parágrafo primeiro: O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma "pura”, isto é, unicamente o pagamento de piso salarial fixo, ou na forma mista, isto é pagamento de piso salarial e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc. Parágrafo segundo: Fica garantido o recebimento pelo empregado, de um valor mínimo equivalente ao piso salarial estabelecido para sua função. Parágrafo terceiro: Em casos de contratação de empregados nas funções identificadas acima, para trabalho em tempo parcial, o que fica desde já autorizado, o valor do Piso Salarial deverá ser proporcional ao número de horas contratadas. Parágrafo quarto: O reajuste salarial a ser aplicado para os empregados não identificados na tabela acima, será de 5,00% (cinco por cento) a partir de 01/05/2026, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os demais empregados estarão sujeitos à livre negociação, tendo em vista possuírem regras próprias para reajustes salariais. Parágrafo quinto: O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Treminhão receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, se ajustam no sentido de fixar os percentuais dos aumentos salariais a partir do mês de maio/2026. Parágrafo único: Faculta-se a aplicação de proporcionalidade nos casos de admissão posterior à 1º de maio de 2026, observados, sempre, os princípios legais que regem a irredutibilidade do salário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTORISTAS CARRETEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS:
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.