Acordo Coletivo
Registro MTE MG003023/2026 · Solicitação MR054795/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E CORTIÇA , com abrangência territorial em Volta Grande/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de agosto de 2026 a 24 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E CORTIÇA , com abrangência territorial em Volta Grande/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NECESSIDADE DO TRABALHO ININTERRUPTO
A EMPRESA, por suas características específicas de operação, necessita operar de forma ininterrupta e neste objetivo, é celebrado o presente acordo com a entidade sindical representativa da categoria profissional acima identificada a qual realizou Assembleia Geral Extraordinária Específica com os trabalhadores da EMPRESA, em 18 de agosto de 2026, os quais aprovaram o Acordo pelo período de 02 (dois) anos, conforme ata em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA / ESCALA DE REVEZAMENTO
As jornadas de trabalho dos empregados da EMPRESA obedecerão aos dias e horários, conforme as escalas de revezamento anexas ao presente onde: a) Para os trabalhadores submetidos ao turno de revezamento ou turno ininterrupto de revezamento, a jornada será de 8 (oito) horas diárias, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Intervalo intrajornada será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. c) Descanso Semanal Remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, para os trabalhadores submetidos ao turno de revezamento ou turno ininterrupto de revezamento, será conforme a escala de trabalho. d) Os turnos poderão ter seus horários de início e término alterados, conforme necessidade da EMPRESA , mantendo as demais cominações deste acordo. e) Outros regimes de trabalho, desde que previstos em lei, poderão ser implantados pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão da negociação coletiva e celebração deste ACT, e conforme a PORTARIA MTE Nº 945 de 08.07.2015, fica concedida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosas à EMPRESA , após o devido registro no Sistema Mediador.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.