Acordo Coletivo
Registro MTE MG003022/2026 · Solicitação MR054817/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E CORTIÇA , com abrangência territorial em Volta Grande/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de agosto de 2026 a 24 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE E CORTIÇA , com abrangência territorial em Volta Grande/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA
As jornadas de trabalho dos empregados da EMPRESA obedecerão aos seguintes critérios: a) Para os trabalhadores submetidos ao turno de revezamento ou turno ininterrupto de revezamento, a jornada será de até 8 (oito) horas diárias, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Intervalo intrajornada – alimentação e repouso, será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, sendo facultado à EMPRESA a dispensa da marcação do ponto no mesmo. c) Descanso Semanal Remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, para os trabalhadores submetidos ao turno de revezamento ou turno ininterrupto de revezamento, será conforme a escala de trabalho. d) Salário hora/mês no regime de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. e) Os turnos poderão ter seus horários de início e término alterados, conforme necessidade da EMPRESA , mantendo as demais cominações deste acordo. f) Outros regimes de trabalho, desde que previstos em lei, poderão ser implantados pela EMPRESA. g) Para os trabalhadores que laboram em turno de revezamento ou turno ininterrupto de revezamento, em função de não completarem a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais estabelecidas neste acordo, as horas não laboradas serão compensadas com o trabalho nos feriados oficiais, exceto Natal e Ano Novo, em nenhuma hipótese sendo estas consideradas como horas extras. Parágrafo único – Fica dispensada a assinatura dos funcionários no espelho de ponto enquanto a EMPRESA adotar controle eletrônico de jornada.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Para os trabalhadores não submetidos ao regime de revezamento, a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que os sábados poderão ou não ser trabalhados, podendo haver a compensação destes dias com a devida prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira.
CLÁUSULA QUINTA - DSR, DOMINGOS E FERIADOS
As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, domingos e feriados oficiais, serão pagas com os adicionais legais correspondentes ou a EMPRESA deverá conceder outro dia de folga compensatória ao empregado (24 horas), preferencialmente na mesma semana. Parágrafo único – Esta cláusula, no que se refere aos domingos e feriados oficiais, não se aplica aos trabalhadores que laboram na escala de revezamento 6x2, uma vez que nesta escala, quando ocorre o trabalho em domingos, eles são considerados dias normais de trabalho e os feriados oficiais são pagos com os adicionais correspondentes ou cabendo a concessão de outro dia de folga compensatória, somente quando da realização de horas extraordinárias em Descanso Semanal Remunerado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANTÃO DOMICILIAR E SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.