Acordo Coletivo
Registro MTE MG003018/2026 · Solicitação MR053103/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de março de 2026, a empresa MF Transporte e Turismo Ltda ., manterá os seguintes salários: Motorista de Ônibus..................................................................................................... R$ 3.100,00 Parágrafo Primeiro - A empresa MF Transporte e Turismo Ltda . compromete um reajuste no porcentual de 10% (dez por cento) para os motoristas e 6% (seis por cento) para os demais trabalhadores com retroativo a data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Parágrafo Primeiro : Os valores acordados no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, automaticamente, na forma da legislação salarial em vigor. Parágrafo Segundo: As diferenças referentes aos meses de março, abril, maio e junho serão pagas na forma de abono juntamente com o salário, de forma parcelada, nas competências de agosto/2026, setembro/2026, outubro/2026 e novembro/2026. O valor será pago integralmente em cada parcela, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas ou verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
A empresa fornecerá para seus empregados, individualmente, comprovante de remuneração efetivamente paga, discriminando as parcelas e todos os descontos efetuados em folha.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.