Acordo Coletivo

Registro MTE MG003017/2026 · Solicitação MR044457/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO

O regime de trabalho entre os dias 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, será realizado por quatro turmas, e três turnos de revezamento em seis dias de trabalho efetivo por três dias de descanso (6X3) garantindo-se um dia de descanso coincidente com domingos a cada sete semanas ou em três turmas e três turnos de revezamento em seis dias de trabalho efetivo por 1 dia de descanso (6x1) garantindo-se um dia de descanso coincidente com domingo a cada semana.

CLÁUSULA QUARTA - HORARIO DE TRABALHO

O horário de trabalho será o seguinte: TURNO I das 06:00 às 14:40, TURNO II das 14:30 às 23:10 e TURNO III das 23:00 às 06:10.

CLÁUSULA QUINTA - HORARIO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO

O horário de refeição e descanso será de 1 (uma) hora, tendo início a partir da abertura do restaurante ou seja: 09:30 (nove horas e trinta minutos) primeiro Turno 17:00 (dezessete horas) segundo turno 00:00 (zero horas) terceiro turno. Parágrafo primeiro: No regime ora dotado, em 12 meses, a média hora semanal efetivamente trabalhada, desconsiderados os feriados legais e as férias regulares, é de 45 horas, portanto, de acordo com o estabelecido do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) por dia. Parágrafo segundo: Em função da adoção do presente sistema de folgas compensatórias e prorrogação de jornada diária, os domingos passam a ser considerados como dia normal de trabalho. Parágrafo terceiro: De acordo com o estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula terceira, não será devido nenhum pagamento relativo a eventual supressão do horário de repouso e alimentação, uma vez que está embutido na jornada. Parágrafo quarto: Ajustam as partes que se houver qualquer modificação nas atuais condições, que não mais justifiquem a adoção do presente regime, será restabelecido o horário normal de trabalho atualmente praticado. Parágrafo quinto: Com a prática do horário acima mencionado, não haverá o pagamento da 9º (nona) hora, decorrente do período noturno.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO(DSR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUGESTOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.