Acordo Coletivo

Registro MTE MG003014/2026 · Solicitação MR053669/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Itamonte/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Itamonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE

Tendo em vista que, na cidade de Itamonte/MG e proximidades, não há cobertura das operadoras do Auxílio Saúde/Plano de Saúde instituído na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em suas cláusulas Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava, as partes optaram por substituir tal benefício pelo pagamento em pecúnia, conforme segue . Parágrafo primeiro. A empresa acordante fornecerá aos empregados, a partir de 1º de maio de 2026, o valor complementar mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de auxílio saúde , diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo da Ajuda para alimentação prevista na cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais. Parágrafo segundo. Diante do seu caráter complementar, o valor descrito no parágrafo anterior será pago aos empregados independentemente do recebimento de diárias para viagem, as quais serão adimplidas na forma da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro. O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Parágrafo quarto: Caso na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a(s) operadora(s) de Plano de Saúde e Odontológico façam o credenciamento de profissionais para atendimento aos trabalhadores, o valor ora estabelecido poderá ser revertido para contratação do Plano de Saúde. Parágrafo quinto: para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cumprir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde, cabendo à empresa proceder ao recolhimento dessa autorização no ato da admissão, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, coma autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ,20.04.95)”. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

3.1 Ficam asseguradas as demais condições constantes da Convenção Coletiva Trabalho da categoria, que não contrariarem o presente instrumento

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.