Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003010/2026 · Solicitação MR053110/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE / VALECOMBUSTÍVEL FIXO

Fica alterada a redação da Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho original (MR0000982/2025), que passará a vigorar com o seguinte texto: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Visando o conforto, melhoria e otimização dos recursos no translado dos empregados entre sua residência e o local de trabalho, a Cooperativa estabelece que o funcionário poderá optar, por sua livre e expressa vontade, pelo recebimento de crédito de vale-combustível em detrimento do vale-transporte convencional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que exercerem a opção descrita no parágrafo anterior, fica estipulado o valor fixo mensal de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) a título de auxílio-combustível, independentemente da distância do trajeto ou da localidade de residência do trabalhador. Subparágrafo Único: O valor fixo estabelecido decorre de ampla negociação e estudo de viabilidade, correspondendo à média ponderada dos custos de deslocamento urbano regional, servindo estritamente como teto indenizatório de mobilidade. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os créditos serão fornecidos mensalmente e de forma antecipada através de cartão eletrônico de benefício específico, com bandeira aceita exclusivamente para a finalidade de aquisição de combustíveis em postos de abastecimento, sendo vedada a conversão do crédito em dinheiro espécie. PARÁGRAFO QUATRO: Ambas as partes pactuam, nos termos do Artigo 611-A da CLT e da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a presente utilidade possui caráter estritamente indenizatório. Portanto, não se incorpora ao salário para nenhum efeito legal, não constituindo base de incidência para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Contribuição Previdenciária (INSS) ou quaisquer outros encargos trabalhistas e fiscais. PARÁGRAFO QUINTO: O desconto legal de até 4% (quatro por cento) sobre o salário-base do empregado, previsto na Lei nº 7.418/1985, deixará de ser efetuado para os colaboradores que optarem pelo vale-combustível. PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregado não faça a opção expressa pelo vale-combustível por meio do Termo de Opção Individual, a Cooperativa continuará a fornecer o vale-transporte convencional nas condições da legislação vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.