Acordo Coletivo

Registro MTE SP007920/2026 · Solicitação MR045513/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DEMAIS REGRAMENTOS DIFERENCIADOS

Em decorrência das contrapartidas (plano odontológico, plano de saúde com coparticipação/contribuição, programa de participação nos lucros e resultados) conferidas pela EMPRESA aos seus empregados, a EMPRESA poderá fazer uso do Piso Salarial Normativo com REPIS e Piso Salarial Ingresso com REPIS, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 assinada em 17 de abril de 2025 e no Termo Aditivo 2025 à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 assinado em 10 de dezembro de 2025. Nessa linha, à EMPRESA também serão aplicáveis todos os demais regramentos diferenciados previstos nos citados instrumentos coletivos de trabalho da categoria, conforme dispõe o seu § 8º da cláusula terceira. A EMPRESA se compromete a cumprir rigorosamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que não tenham sido abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. Neste sentido a EMPRESA poderá praticar os benefícios diferenciados previstos a seguir: a) HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES - dispensada da obrigatoriedade da homologação do Termino do contrato de Trabalho no sindicato laboral, devendo apenas encaminhar dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinado; Ficha do Empregado atualizada (adaptado ao eSocial); Extrato analítico do FGTS; Guia da multa rescisória do FGTS, quando houver; b) HORAS EXTRAS - Poderá praticar adicional de hora extra diferenciado de 55% (cinquenta e cinco por cento), ressalvados os direitos adquiridos. Somente poderá ser aplicado esse percentual para os trabalhadores admitidos posteriormente à 1º de janeiro de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - MÉDIA SALARIAL

Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média dos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO

A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. Parágrafo primeiro. Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. Parágrafo segundo. O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. Parágrafo terceiro. Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. Parágrafo quarto. Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COBRANÇA DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO VIDA, BEM-ESTAR, SAÚDE BU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.