Acordo Coletivo

Registro MTE MG003008/2026 · Solicitação MR054100/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) em todo o território de Minas Gerais , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) em todo o território de Minas Gerais , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Observadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como a obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, destinada à alimentação e descanso, poderão ser adotadas as seguintes escalas especiais: I – Turnos Ininterruptos de Revezamento: Jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, com repouso remunerado concedido, preferencialmente aos domingos; II – Escala 4x4: Ciclo de 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 4 (dias) consecutivos de folga, com jornada diária de 11 (onze) horas efetivamente trabalhadas, em turnos alternados diurnos e noturnos, acrescida de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; III – Escala 3x2: Ciclos alternados de trabalho e descanso, conforme as seguintes combinações: a) 3 dias de trabalho/2 dias de folga; b) 2 dias de trabalho/3 dias de folga; c) 3 dias de trabalho/3 dias de folga; d) 2 dias de trabalho/2 dias de folga. PARÁGRAFO ÚNIC O: A jornada diária será de 11 (onze) horas efetivamente trabalhadas, acrescida de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo que a média mensal de horas não ultrapassará o limite legal.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL

Em razão da excepcionalidade das escalas especiais previstas na Cláusula Quinta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o repouso semanal remunerado não ficará vinculado a dia específico da semana, não sendo devido o pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos, desde que respeitada a concessão das folgas compensatórias previstas nas respectivas escalas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DE ESCALAS
  • CLÁUSULA NONA - DA TROCA DO DIA TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO DA JORNADA POR EVENTOS CLIMÁTICOS E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.