Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003007/2026 · Solicitação MR051469/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE DIAS DE TRABALHO
Fica autorizada a troca de dias de trabalho entre os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, desde que realizada por livre e espontânea vontade dos empregados envolvidos e em comum acordo com a MINASFALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A solicitação deverá ser formalizada pelos empregados envolvidos e submetida previamente à aprovação da liderança imediata ou do setor de Recursos Humanos, não sendo permitida a realização da troca sem autorização da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: A troca de dias de trabalho terá caráter eventual e não implicará alteração permanente da escala de trabalho, do contrato de trabalho, da remuneração ou do regime de jornada originalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados envolvidos assumem integral responsabilidade pelo cumprimento dos dias de trabalho objeto da troca aprovada, observando-se os limites legais de jornada, os intervalos intrajornada e interjornada e os períodos mínimos de descanso previstos na legislação trabalhista. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá recusar a solicitação de troca sempre que a alteração puder comprometer a continuidade operacional, a segurança das atividades, o atendimento contratual ou o adequado dimensionamento das equipes. PARÁGRAFO QUINTO: As trocas de dias autorizadas não gerarão pagamento de horas extras, adicional de qualquer natureza ou qualquer outro reflexo remuneratório, uma vez que constituem ajuste voluntário entre os empregados, com anuência da empresa
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam integralmente mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, que não foram afetadas por este instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO
A nova cláusula prevista neste termo aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, passando a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho principal para todos os fins de direito
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.