Acordo Coletivo
Registro MTE MG003006/2026 · Solicitação MR051789/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Araçuaí/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Itaúna/MG, Paracatu/MG e Riacho dos Machados/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Araçuaí/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Itaúna/MG, Paracatu/MG e Riacho dos Machados/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
O piso salarial da categoria é de R$ 1.873,98 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários e auxiliares de limpeza. Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 01/05/2026, com base no índice INPC apurado e fechado no mês de abril de 2026, à razão de 4,11%. Parágrafo Primeiro: O reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2026
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (QUINZENAL)
A Master Perfurações e Desmontes Ltda., assegurará aos seus empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à empresa, o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago até o dia o 20° dia útil de cada mês, mediante crédito bancário. Parágrafo Primeiro: Quando o 20° dia útil coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo: Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial. Parágrafo Terceiro: As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do empregado serão processadas no momento do fechamento da folha de pagamento.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REGRAS SOBRE OS ADICIONAIS (PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCI A SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNAREAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPEMSÃO-COMUNICADO POR ESCRITO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.