Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003001/2026 · Solicitação MR036904/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica, das Empresas de Veículos de Carga EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica, das Empresas de Veículos de Carga EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR – BST: SUBSTITUIÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULT

As partes resolvem ADITAR a Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o exercício 2026/2027 mediante as seguintes condições. I - A Cláusula DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS passa a ter seguinte redação: Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, art. 7º, da Constituição Federal e da Lei no 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos. Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2026, a cada um dos seus trabalhadores, o valor de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$170,22 (cento e setenta reais e vinte e dois centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições: I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias; II – A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho de 2026 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro de 2027; III - Caso a empresa já tenha realizado o pagamento integral da Participação nos Resultados, no valor de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), estará dispensada do pagamento da segunda parcela supracitada; Parágrafo segundo - O programa de Participação nos Resultados será estabelecido em cada empresa, segundo suas características, e conterá, no mínimo, dois indicadores que serão apurados a cada semestre civil do exercício. Os indicadores não podem se referir a questões relativas à saúde e segurança do trabalho; Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula; Parágrafo quarto - A participação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Em substituição ao seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e de metade do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, as empresas deverão conceder aos seus empregados, benefícios sociais por meio de uma cesta de itens. A substituição é obrigatória para as empresas. As operadoras autorizadas serão indicadas pelas entidades sindicais, previamente avaliadas, homologadas pela Câmara Gestora de Benefícios – CGB. As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo primeiro – Para efetiva viabilidade financeira da concessão do Benefício Social, as empresas arcarão com o pagamento da quantia mensal de R$58,00 (cinquenta e oito reais) por empregado; Parágrafo segundo - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Benefício Social, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne às suas atividades; Parágrafo terceiro - O Benefício Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e ser eminentemente assistencial e emergencial, na forma dos incisos IV e V, §2º, do art. 458, da CLT e arts. 2º ao 5º, da Lei nº 14.457/22; Parágrafo quarto – O Benefício Social Familiar – BSF, será concedido exclusivamente nos municípios que compõe a abrangência territorial constante na “cláusula segunda” deste aditivo. Parágrafo quinto - O Benefício Social aplica-se a todos trabalhadores, em qualquer modalidade de contrato de trabalho; Parágrafo sexto – O pacote de benefícios deve conter em seus serviços contratados a concessão mínima de benefícios e prêmios nos valores mínimos conforme a seguir: - Kit maternidade, Plano Odontológico, Pacote de Seguros Morte (Titular) R$40.000,00 (quarenta mil reais), - Indenização Especial por Morte Acidental (Titular) R$40.000,00(quarenta mil reais), inclusive por evento no trajeto do trabalho, acidente de trabalho ou fora do endereço de residência, - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) R$40.000,00 (quarenta mil reais) (por acidente mediante apresentação de laudo médico), - Invalidez Permanente Total por Doença R$40.000,00 (quarenta mil reais), - Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas (DMHO) R$10.000,00 (dez mil reais), - Auxilio Funeral Individual R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), - Seguro Prestamista R$30.000,00 (trinta mil reais) e - Acidentes Pessoais (Diárias) R$10.000,00 (dez mil reais). (i) Reembolso mediante apresentação de NOTA FISCAL segundo as regras do prestador, (ii) No caso de morte acidental o capital de Morte Natural e Morte Acidental se acumulam, (iii) Em caso de necessidade de recorrer as despesas médicas, é necessário abrir chamado na seguradora antes de assumir a despesa. Parágrafo sétimo – A partir do terceiro mês de afastamento pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades inerentes para manutenção mensal do benefício social. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado. A EMPRESA que optar por cobrar o pagamento do empregado afastado, deverá comprovar a concessão dos direitos legais e convencionais obrigatórios que são abrangidos pelo pacote de benefícios. Caberá ainda à EMPRESA comunicar formalmente ao empregado a obrigação de pagamento da mensalidade para a manutenção do benefício social enquanto perdurar o afastamento pelo INSS; Parágrafo oitavo – Fica a EMPRESA desde já autorizada no caso de não pagamento dos valores relativos ao pacote de benefícios, excluir o trabalhador do benefício ou descontar este débito quando de seu retorno ao trabalho; Parágrafo nono – Na hipótese de não pagamento dos valores relativos à mensalidade do pacote de benefícios durante 3 (três) meses consecutivos ou alternados, o benefício será automaticamente encerrado; Parágrafo décimo – O descumprimento desta obrigação implicará no pagamento da multa normativa prevista nesta CCT, além da responsabilização integral pelos custos decorrentes de sinistro ou tratamento odontológico necessário aos empregados prejudicados; Parágrafo décimo primeiro - Em caso de sinistro comunicado pelo EMPREGADO e/ou através de seus dependentes legais, a EMPRESA deverá realizar as comunicações e solicitações pertinentes junto às operadoras de benefício social, em até 5 (cinco) dias úteis, para que haja a abertura dos procedimentos inerentes às respectivas indenizações; Parágrafo décimo segundo - As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades acordantes e com prazo de vigência de 01/05/2026 até 30/04/2027, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.