Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003000/2026 · Solicitação MR036908/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica, das Empresas de Veículos de Carga EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Biquinhas/MG, Caetanópolis/MG, Cantagalo/MG, Capim Branco/MG, Cedro do Abaeté/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Corinto/MG, Córrego Danta/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Esmeraldas/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, João Pinheiro/MG, Lagoa Santa/MG, Martinho Campos/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Papagaios/MG, Paracatu/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Vermelho/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Santa Luzia/MG, Santana de Pirapama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São José da Lapa/MG, Senhora do Porto/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Unaí/MG e Vespasiano/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística e Econômica, das Empresas de Veículos de Carga EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Biquinhas/MG, Caetanópolis/MG, Cantagalo/MG, Capim Branco/MG, Cedro do Abaeté/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Corinto/MG, Córrego Danta/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Dom Joaquim/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Esmeraldas/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, João Pinheiro/MG, Lagoa Santa/MG, Martinho Campos/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Papagaios/MG, Paracatu/MG, Paraopeba/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Vermelho/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Santa Luzia/MG, Santana de Pirapama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São José da Lapa/MG, Senhora do Porto/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Unaí/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL DO TRABALHADOR – BST: SUBSTITUIÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULT

As partes resolvem ADITAR a Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o exercício 2026/2027 mediante as seguintes condições. I - A Cláusula DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS passa a ter seguinte redação: Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, art. 7º, da Constituição Federal e da Lei no 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos. Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2026, a cada um dos seus trabalhadores, o valor de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$170,22 (cento e setenta reais e vinte e dois centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições: I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias; II – A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho de 2026 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro de 2027; III - Caso a empresa já tenha realizado o pagamento integral da Participação nos Resultados, no valor de R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), estará dispensada do pagamento da segunda parcela; Parágrafo segundo - O programa de Participação nos Resultados será estabelecido em cada empresa, segundo suas características, e conterá, no mínimo, dois indicadores que serão apurados a cada semestre civil do exercício. Os indicadores não podem se referir a questões relativas à saúde e segurança do trabalho; Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$341,25 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula; Parágrafo quarto - A participação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Em substituição ao seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e de metade do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, as empresas deverão conceder aos seus empregados, benefícios sociais por meio de uma cesta de itens. A substituição é obrigatória para as empresas. As operadoras autorizadas serão indicadas pelas entidades sindicais, previamente avaliadas, homologadas pela Câmara Gestora de Benefícios – CGB. As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados. Parágrafo primeiro – Para efetiva viabilidade financeira da concessão do Benefício Social, as empresas arcarão com o pagamento da quantia mensal de R$58,00 (cinquenta e oito reais) por empregado; Parágrafo segundo - O custeio da contribuição do Benefício Social será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores; Parágrafo terceiro - No caso de trabalhadores afastados antes do início do BENEFÍCIO SOCIAL, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne às suas atividades, porém, deverá manter a contratação do seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e pagamento do PPR – programa de participação nos resultados, nos termos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente; Parágrafo quarto - O Benefício Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços e ser eminentemente assistencial e emergencial, na forma dos incisos IV e V, §2º, do art. 458, da CLT e arts. 2º ao 5º, da Lei nº 14.457/22; Parágrafo quinto – O Benefício Social Familiar – BSF, será concedido exclusivamente nos municípios que compõe a abrangência territorial constante na “cláusula segunda” deste aditivo. Parágrafo sexto - O benefício social aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho; Parágrafo sétimo – O pacote de benefícios, que se dará em substituição ao seguro de vida, auxílio funeral, plano odontológico e metade do valor da PPR – Programa de Participação nos Resultados somente poderá ser contratado pelas empresas através de operadoras homologadas pela Câmara Gestora de Benefícios - CGB. Cada operadora fornecerá o seu próprio rol de benefícios nos termos da habilitação concedida pela Câmara Gestora de Benefícios - CGB. Caberá à operadora observar os valores e condições constantes da presente cláusula e termos negociados com a Câmara Gestora de Benefícios – CGB; Parágrafo oitavo – A partir do terceiro mês de afastamento pelo INSS, o EMPREGADO deverá adimplir com as mensalidades inerentes para manutenção mensal do benefício social. O pagamento poderá ser efetuado mediante notificação e emissão de boleto pela EMPRESA ou qualquer outro método de cobrança que venha a ser implantado. A EMPRESA que optar por cobrar o pagamento do empregado afastado, deverá comprovar a concessão dos direitos legais e convencionais obrigatórios que são abrangidos pelo pacote de benefícios. Caberá ainda à EMPRESA comunicar formalmente ao empregado a obrigação de pagamento da mensalidade para a manutenção do benefício social enquanto perdurar o afastamento pelo INSS; Parágrafo nono – Fica a EMPRESA desde já autorizada no caso de não pagamento dos valores relativos ao pacote de benefícios, excluir o trabalhador do benefício ou descontar este débito quando de seu retorno ao trabalho; Parágrafo décimo – Na hipótese de não pagamento dos valores relativos à mensalidade do pacote de benefícios durante 3 (três) meses consecutivos ou alternados, o benefício será automaticamente encerrado; Parágrafo décimo primeiro – O descumprimento desta obrigação implicará no pagamento da multa normativa prevista nesta CCT, além da responsabilização integral pelos custos decorrentes de sinistro, tratamento odontológico necessário aos empregados prejudicados, bem como ao pagamento da outra metade do PPR – Programa de Participação nos Resultados, uma vez que o trabalhador tenha atingidos os indicadores do programa; Parágrafo décimo segundo - Em caso de sinistros comunicados pelo EMPREGADO e/ou através de seus dependentes legais, a EMPRESA deverá realizar os devidos comunicados e solicitações junto às operadoras de benefício social, em até 05 (cinco) dias úteis, para que, assim, haja a abertura dos procedimentos inerentes às respectivas indenizações. Parágrafo décimo terceiro - As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, a comprovação dos pagamentos dos benefícios, sem prejuízo da Lei Geral de Proteção de Dados.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades acordantes e com prazo de vigência de 01/05/2026 até 30/04/2027, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.