Acordo Coletivo

Registro MTE MG002999/2026 · Solicitação MR052498/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de MAIO/2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista de carreta (composição com uma articulação) - R$ 2.993,00(dois mil novecentos e noventa e três reais); Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg - R$2.313,95(dois mil trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos); Motorista de rota municipal: R$2.037,25(dois mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos); Motorista de rota intermunicipal: R$2.037,25(dois mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos); Ajudante R$1.790,25(mil setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos); Motoqueiro entregador: R$1.705,47(mil setecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos); Demais empregados: R$1.705,47(mil setecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos); Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo – Todos os empregados, além do piso salarial estipulado entre as partes e previsto na presente cláusula, receberão um adicional de 30% (trinta por cento) do piso salarial, a título de adicional de periculosidade. Parágrafo terceiro: Equipara-se a motorista de rota municipal, aquele empregado motorista que presta serviços de entrega apenas no município da base da empresa, na cidade de Barbacena/MG. Parágrafo quarto: Equipara-se a motorista de rota intermunicipal, aquele empregado motorista que presta serviços de entrega fora da baseada empresa, na cidade de Barbacena/MG e que não ultrapasse o raio de 150 (cento e cinquenta) KM.

CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE CORREÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de MAIO/2026, reajuste salarial de 05% (CINCO POR CENTO) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$400,28 (quatrocentos reais e vinte e oito centavos), a partir de MAIO/2026. Parágrafo segundo – as diferenças relativas aos meses de maio/2026 e junho/2026, serão pagas em parcela única até o dia 20 de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRANSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO/CARTÃO COMBUS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO CARTÃO DE TODOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.