Convenção Coletiva

Registro MTE MG002998/2026 · Solicitação MR051695/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica prestação de serviços e profissionais de agentes autônomos do comércio em geral, constantes de 1º, 2º e 3ºGrupos do Plano da CNTC, exceto os “trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica prestação de serviços e profissionais de agentes autônomos do comércio em geral, constantes de 1º, 2º e 3ºGrupos do Plano da CNTC, exceto os “trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

Fica estabelecido como piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o valor de R$1.816,66 (um mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) . PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.873,57 (um mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida também garantia mínima mensal no valor de R$1.816,66 (um mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME´s) e empresas de pequeno porte (EPP´s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do simples nacional, fica instituído o Regime de Piso Salarial – REPIS. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas no Caput, através de seu representante legal ou contabilista responsável deverão protocolar no SINDICATO PATRONAL - SINDICATO DO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS, o requerimento de expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do formulário específico em três vias assinadas, acompanhados do arquivo DCTFWEB e relação de empregados constantes no arquivo GFD referentes ao mês anterior ao protocolo. PARÁGRAFO SEGUNDO O cumprimento de todas as cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho é requisito indispensável para que as empresas possam praticar o salário previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Constatada a regularidade das empresas optantes pelo REPIS, quanto ao cumprimento integral da presente Convenção Coletiva e enquadramento, será emitido pelas entidades sindicais (patronal e laboral) o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do protocolo. PARÁGRAFO QUARTO Constatada a irregularidade, a empresa será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO QUINTO Para praticar o salário de REPIS, as empresas obrigatoriamente deverão estar de POSSE do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS e adimplentes com o CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, prevista na cláusula décima sexta deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEXTO Fica estabelecido que, cumpridas todas as condições previstas nesta cláusula e seus parágrafos, os empregadores poderão pagar seus colaboradores o salário de REPIS no valor de R R$1.670,68 (hum mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2026 , reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Janeiro/2025 7,00% 1,0700 Fevereiro/2025 6,40% 1,0640 Março/2025 5,80% 1,0580 Abril/2025 5,21% 1,0521 Maio/2025 4,61% 1,0461 Junho/2025 4,03% 1,0403 Julho/2025 3,44% 1,0344 Agosto/2025 2,86% 1,0286 Setembro/2025 2,28% 1,0228 Outubro/2025 1,71% 1,0171 Novembro/2025 1,13% 1,0113 Dezembro/2025 0,57% 1,0057 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices os reajustes, já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.