Convenção Coletiva
Registro MTE MG002997/2026 · Solicitação MR049077/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Econômica da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Delfinópolis/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Pirajuba/MG, Prata/MG, Pratinha/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Tupaciguara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Econômica da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Delfinópolis/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Pirajuba/MG, Prata/MG, Pratinha/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Tupaciguara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º julho de 2025, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue: Piso Salarial Mínimo R$1.810,50 PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO - Independente da função exercida, nenhum trabalhador admitido a partir de 1º de julho de 2026, poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria retro estabelecido – R$1.810,50 (Hum oitocentos e dez reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários atuais dos Empregados serão reajustados em 1º de julho de 2026, mediante aplicação do percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) , garantido o Piso Salarial Mínimo, estabelecido neste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO PISO SALARIAL
O salário reajustado no mês de julho de 2026 , que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao Piso Salarial da Categoria, estabelecido na Cláusula 4º deste Instrumento.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.