Acordo Coletivo

Registro MTE MG002996/2026 · Solicitação MR052692/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 02/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026

1 - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 2 - A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA segue critérios previamente acordados, com base no atingimento de metas específicas. O valor distribuído a cada empregado pode alcançar, no total, até 5 vezes o seu salário bruto, sendo composto por até 2 vezes o salário referente ao cumprimento de metas definidas por agência durante o ano, e por até 3 vezes o salário vinculado ao desempenho em metas consolidadas ao final do segundo semestre. 3 – Os FUNCIONÁRIOS somente receberão participação nos lucros e resultados, quando o resultado contábil for superior às metas estabelecidas pela EMPRESA constante na cláusula de definição das metas deste acordo. 4 - O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2026. 5 - O pagamento do valor, objeto do presente acordo, será efetuado em parcela única, em 02/02/2027 após a aferição do cumprimento das metas estabelecidas. 6 - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão dele, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. 7 - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 8 – O empregado dispensado sem justa causa ou afastado em virtude de percepção de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, faz jus ao recebimento da Participação nos Resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, durante o período de apuração, excluídos por assim ser o período de afastamento. A empregada que estiver em gozo de licença maternidade, faz jus ao recebimento da Participação nos Resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, referente ao período de apuração, excluídos por assim ser o período de licença. O empregado que requerer seu desligamento do Sicoob Uberaba não fará jus ao recebimento da Participação nos Resultados. [GK1] 9 - Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 10 - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO . Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. 11 - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.

CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO DE METAS

Fica instituído, para o exercício de 2026, o Programa de Participação nos Resultados (PPR) da cooperativa, vinculado ao cumprimento de metas individuais por Posto de Atendimento (PA) e metas consolidadas da organização, conforme indicadores estratégicos previamente definidos. O pagamento da Participação nos Resultados (PPR) estará condicionado ao atingimento de metas previamente estabelecidas e apresentadas aos colaboradores, conforme critérios abaixo descritos: I – Estrutura das Metas. O programa será composto por três metas distintas, denominadas Meta 1, Meta 2 e Meta 3. II – Condição Geral para as Metas 1 e 2. As Metas 1 e 2, ainda que individualmente atingidas, estarão condicionadas ao atingimento do resultado consolidado mínimo da empresa no montante de R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais). III – Critérios de Apuração para as Metas 1 e 2. Fica estabelecido que: a) O pagamento será da integral (conforme pontuação) quando alcançado percentual de atingimento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do resultado consolidado; b) Na hipótese de atingimento entre 60% (sessenta por cento) e 79,99% (setenta e nove vírgula noventa e nove por cento), será devido o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação apurada; c) Não haverá pagamento de PPR caso o atingimento do resultado consolidado seja inferior a 60% (sessenta por cento) do esperado. Segue exemplo: IV – Indicadores da Meta 1. A Meta 1 será composta pelos seguintes indicadores e respectivos pesos: a) Aumentar a carteira de crédito para R$ 532.000.000,00 (quinhentos e trinta e dois milhões de reais), com peso de 30% (trinta por cento); b) Aumentar a carteira de depósitos para R$ 545.000.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco milhões de reais), com peso de 32% (trinta e dois por cento); c) Atingir nível de inadimplência ajustada (inad ajustado) menor ou igual a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), com peso de 28% (vinte e oito por cento); d) Alcançar o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de cadastros atualizados, com peso de 10% (dez por cento). As pontuações serão calculadas mediante porcentagem da meta atingida em cada indicador X o peso do indicador X 2, conforme abaixo: Além disso, há definição de metas por PA para atingimento do resultado conforme tabelas a seguir: PA00 – SANTA MARTA Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 96.429.352,57 Depósitos R$ 156.311.498,51 Inad Ajustado 7,11% Cadastos Atualizados 80% PA 04 – SÃO BENEDITO Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 225.833.112,58 Depósitos R$ 157.929.356,98 Inad Ajustado 5,74% Cadastos Atualizados 80% PA 05 – DESTERRO Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 22.346.225,25 Depósitos R$ 35.376.309,19 Inad Ajustado 10,87% Cadastos Atualizados 80% PA 06 – LEOPOLDINO Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 63.499.413,81 Depósitos R$ 63.499.413,81 Inad Ajustado 1,76% Cadastos Atualizados 80% PA 07 – VERÍSSIMO Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 22.232.613,25 Depósitos R$ 22.232.613,25 Inad Ajustado 6,88% Cadastos Atualizados 80% PA 08 – DELTA Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 38.406.660,95 Depósitos R$ 38.406.660,95 Inad Ajustado 3,31% Cadastos Atualizados 80% PA 09 – ABADIA Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 20.022.576,40 Depósitos R$ 30.033.864,59 Inad Ajustado 3,78% Cadastos Atualizados 80% PA 97 – DIGITAL Indicador Meta Carteira de Crédito R$ 9.221.942,24 Depósitos R$ 21.210.282,71 Inad Ajustado 11,33% Cadastos Atualizados 80% Parágrafo único: A remuneração máxima vinculada à Meta 1 corresponderá a até 2 (dois) salários do empregado. Nos casos de resultado parcial, a remuneração será proporcional ao nível de atingimento, observadas as faixas de elegibilidade previamente definidas. A Unidade Administrativa segue a meta consolidada dos indicadores citados acima. V – Indicadores da Meta 2. A Meta 2 será composta pelos seguintes indicadores e respectivos pesos: a) Aumentar o capital social para R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com peso de 100% (cem por cento); b) Atingir o percentual de 30% (trinta por cento) no Q2, com peso de 100% (cem por cento). Parágrafo único: A remuneração máxima vinculada à Meta 2 corresponderá a até 2 (dois) salários do empregado. Nos casos de resultado parcial, a remuneração será proporcional ao nível de atingimento, observadas as faixas de elegibilidade previamente definidas. As pontuações serão calculadas mediante porcentagem da meta atingida em cada indicador X o peso do indicador. VI – Meta 3. A Meta 3 estará vinculada exclusivamente ao atingimento do resultado consolidado da empresa no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo seu pagamento condicionado ao cumprimento integral deste critério. Parágrafo único: A remuneração máxima vinculada à Meta 3 corresponderá a 1 (um) salário do empregado. O pagamento da PPR referente ao exercício de 2026 será realizado na data de 02 de fevereiro de 2027, em parcela única, conforme apuração final dos resultados e validação dos critérios estabelecidos. A Diretoria Executiva e as áreas de controles internos e gestão de riscos estarão submetidas a critérios e metas específicas, em conformidade com a Resolução CMN nº 5.177/2024. Nesses casos, a remuneração deverá ser estruturada de modo a atrair profissionais qualificados e experientes e será definida de forma independente do desempenho das áreas de negócios, evitando a ocorrência de conflitos de interesse. Adicionalmente, a avaliação de desempenho desses profissionais será baseada exclusivamente no cumprimento dos objetivos inerentes às suas próprias funções, não estando vinculada aos resultados ou ao desempenho das unidades por eles controladas, fiscalizadas ou avaliadas. Não farão jus ao recebimento da PPR os estagiários e jovens aprendizes. Por fim, ressalta-se que o programa está alinhado aos desafios estratégicos da cooperativa para o período, com foco na ampliação da base de cooperados, melhoria da qualidade da carteira de crédito, aumento da eficiência operacional, otimização de processos internos e fortalecimento das lideranças, reforçando o compromisso institucional com resultados sustentáveis e a valorização do desempenho dos colaboradores.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$ 14,00 (Quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.