Acordo Coletivo

Registro MTE MG002995/2026 · Solicitação MR053832/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2026, fixam-se os pisos mínimos salariais para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue: Motorista de Ônibus R$ 3.639,70 Motorista de Vans de Fretamento e Turismo R$ 2.777,30 Para os demais funcionarios será aplicado um indice de reajuste de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO INCENTIVADA

Com fulcro no Artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, combinado com a Cláusula 10ª da CCT de referência, institui-se o Programa de Premiação Incentivada por Desempenho Operacional, visando estimular a eficiência logístico-rodoviária. Parágrafo Primeiro – Da Natureza Indenizatória Estrita: As importâncias pagas pela EMPRESA a título de prêmio por desempenho superior, mesmo se pagas de forma mensal e habitual aos colaboradores, NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho para nenhum efeito legal e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário (INSS) ou fundiário (FGTS). Parágrafo Segundo – Dos Critérios de Elegibilidade (Metas): A concessão das premiações fica adstrita ao cumprimento cumulativo de metas pré-estabelecidas instituídas via Regulamento Interno da Empresa, pautadas exclusivamente em indicadores objetivos de desempenho que superem o padrão ordinário esperado, tais como: a) Indicador de Direção Defensiva: Ausência total de sinistros, colisões, multas de trânsito ou avarias na frota por culpa do condutor no mês de referência; b) Indicador de Assiduidade: Cumprimento integral da escala de trabalho, com tolerância 10 minutos para atrasos, saídas antecipadas ou faltas injustificadas. Ressalta-se expressamente que as ausências e faltas legais previstas no Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não acarretarão a perda da premiação ora regulamentada; c) Indicador de Eficiência Energética: Atingimento da média linear estipulada de consumo de combustível para a rota minerária de referência.

CLÁUSULA QUINTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA obriga-se a fornecer e manter o pacote de benefícios assistenciais e securitários balizados de forma imperativa pelas tabelas econômicas da CCT 2026/2027: 1. Ticket Alimentação/Refeição: Concessão mensal eletrônica no valor fixado por lei convencional de R$ 700,00 (setecentos reais), revestido de caráter puramente indenizatório. Resta expressamente garantido o fornecimento regular deste benefício durante o período de gozo de férias regulamentares (Cláusula 12ª, § 7º da CCT) e nos dias de folga usufruídos por compensação de Banco de Horas (Cláusula 25ª, § 13º da CCT), restando o desconto em folha limitado ao teto máximo de 5%.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE PRIVADO DE FRETAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE FAMILIAR
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - EQUIPE OPERACIONAL COM INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE JORNADA ATÉ 04 HORAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA ADMINISTRATIVA RIGOROSA (5X2)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA FRACIONADA POR ESCALA DE TURMAS REVEZADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA DE ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E JURISDIÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.