Acordo Coletivo
Registro MTE MG002994/2026 · Solicitação MR045564/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Indústria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários (compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas , Reboques e Semirreboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Indústria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Indústria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários (compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas , Reboques e Semirreboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Indústria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A fim de aumentar o compromisso dos empregados com os resultados da LEUCOTRON , fortalecer a cultura de resultados, bem como, se tornar atrativa ao mercado, a LEUCOTRON implementa o presente ACORDO que se caracteriza como PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , denominado simplesmente PLR, e visaestabelecer os critérios e sistemática de avaliação, participação e pagamento do plano, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000. § 1º - Fica estabelecido que todos os atos de gestão, mesmo os relativos ao quadro de colaboradores necessários à manutenção das atividades normais da LEUCOTRON , são de inteira responsabilidade de sua Diretoria, a qual poderá fazer os ajustes que julgar necessários, de forma a cumprir os objetivos definidos em seu Projeto Empresarial. § 2º - A Participação nos Lucros de que trata esse ACORDO será imediatamente suspensa, nos casos de força maior e/ou caso fortuito de qualquer natureza que impactem nas atividades e resultados da LEUCOTRON , bem como, em qualquer hipótese de pedido de recuperação judicial, e/ou de falência da LEUCOTRON , desde que comprovado o deferimento do pedido de recuperação ou a decretação da falência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DE RESULTADOS E DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A LEUCOTRON concederá a todos os seus empregados um valor individual de PLR referente ao exercício de 2026 que será apurado com base no atingimento de resultados relativos a um objetivo geral, que exige o esforço de todos os empregados para a determinação da respectiva Participação nos Lucros e Resultados. § 1º O objetivo geral tem como base o Resultado Operacional Líquido – ROL (desconsiderando receitas financeiras, despesas financeiras e recuperação de créditos tributários) da LEUCOTRON, apurado através de relatório gerencial DRE – Demonstrativos de Resultados, relativo ao ano de 2026, conforme condições abaixo: a. A Leucotron irá distribuir b. Haverá 3 fatores que servirão de base para a concessão individual da 1. Parcela Fixa igual para todos – independente do valor a ser distribuído, conforme ROL, a Leucotron garante a importância fixa como mínimo para todos os colaboradores, no valor de R$756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), proporcional aos meses trabalhados ao longo do ano. Exemplo: 756,00 * 100 colaboradores = R$75.600,00 2. Parcela variável – o restante do montante a ser distribuído, será calculado com base no salário individual. O valor a ser distribuído como PLR será calculado proporcionalmente aos salários de cada empregado, considerando o valor total da folha nominal de pagamento no mês de consolidação dos critérios de apuração e elegibilidade, conforme simulação no exemplo abaixo: Valor da PLR a ser distribuída: R$220.000,00 Valor total – valor fixo = 220.000 – 75.600 = 144.400,00 Valor total da folha de pagamento: R$421.500,00 Fator de unidade = R$144.400,00/R$421.500,00 = 0,34 Valor devido a cada trabalhador = valor do salário nominal* 0,34 3. Tempo no Ciclo - Varia entre 0 a 1,0 e é referente ao tempo que o colaborador participar do ciclo do PLR dentro do ano de apuração, conforme abaixo, e que irá impactar no recebimento dos valores. 1 mês 0,08 5 meses 0,42 9 meses 0,75 2 meses 0,16 6 meses 0,50 10 meses 0,83 3 meses 0,25 7 meses 0,58 11 meses 0,91 4 meses 0,33 8 meses 0,66 12 meses 1,00
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO
§ 1º - A Participação de que trata este Acordo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários e não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 2º - Os valores da participação serão apurados de forma anual e pagos em moeda corrente. § 3º - Os valores de participação estarão sujeitos à tributação na fonte pelo Imposto de Renda de Pessoa Física de forma separada dos demais rendimentos do mês, na forma da lei.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS DE ELEGIBILIDADE E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROF. E APOIO À RECOLOCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NO CASO DE DÚVIDA E FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.