Convenção Coletiva
Registro MTE MG002992/2026 · Solicitação MR053226/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo) , com abrangência territorial em Araújos/MG, Arcos/MG, Bambuí/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Camacho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Conceição do Pará/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Crucilândia/MG, Divinópolis/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Estrela do Indaiá/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Itapecerica/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Leandro Ferreira/MG, Luz/MG, Martinho Campos/MG, Medeiros/MG, Moema/MG, Nova Serrana/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Pains/MG, Papagaios/MG, Passa Tempo/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Francisco de Paula/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São José da Varginha/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Tiago/MG e Tapiraí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados que exerçam suas funções em empresas de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo) , com abrangência territorial em Araújos/MG, Arcos/MG, Bambuí/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Camacho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Conceição do Pará/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Crucilândia/MG, Divinópolis/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Estrela do Indaiá/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Itapecerica/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Leandro Ferreira/MG, Luz/MG, Martinho Campos/MG, Medeiros/MG, Moema/MG, Nova Serrana/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Pains/MG, Papagaios/MG, Passa Tempo/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Piedade dos Gerais/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Francisco de Paula/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São José da Varginha/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Tiago/MG e Tapiraí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, para o período de 1º de janeiro de 2026 , será de acordo com o seguinte plano de cargos e salários: GRUPO I Contínuo e Office Boy/Girl (CBO 4122-05), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 5143-20). R$ 1.656,58 (hum mil, seissentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). GRUPO II Auxiliar de Escritório ou Administrativo (CBO 4110-05), Recepcionista (CBO 4221-05), Telefonista (CBO 4222-05), Técnico em Turismo (CBO 3548-05), Operador de Turismo (CBO 3548-10). R$ 1.901,68 (hum mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos). GRUPO III Analista de Turismo - Turismólogo (CBO 1225-20), Agente de Viagem (CBO 3548-15), Consultor de Viagem (CBO 3548-15) e Coordenador de Turismo (CBO 3548-15). Promotores de Vendas (CBO 3541-30), Operador de Câmbio (CBO 2533-05). R$ 2.172,58 (dois mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). GRUPO IV Gerente de Turismo (CBO 1415-25), Supervisores de Operações Turísticas (CBO 3548-10), Diretor de produção e Operações de Turismo (CBO 1225-15). R$ 2.602,58 (dois mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das Empresas de Turismo abrangidos por este instrumento, terão seus salários corrigidos no dia 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) , incidentes sobre os salários vigentes no mês de janeiro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado admitido a partir de fevereiro de 2025 , para exercer a mesma função de outro mais antigo, na aplicação do reajuste salarial disposto no “CAPUT” desta cláusula terá como limite de reajuste o valor reajustado do salário do empregado mais antigo exercente da mesma função, sem possibilidade de ocorrer redução de salário e sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação desta cláusula e no limite do índice nela pactuado, já se acham compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , bem como, o INPC/IBGE verificado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . Em hipótese alguma poderá haver compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferências de cargos ou função, transferência de estabelecimento ou localidade, de equiparação salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO - As eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de janeiro a agosto de 2026 , poderão ser pagas em 4 parcelas iguais, iniciando juntamente com o salário do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
É vedado aos empregadores cobrar do empregado os títulos não pagos pelos clientes, desde que o empregado tenha observado as normas estabelecidas pela empresa para o recebimento de valores.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DE MÉDIA DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.