Convenção Coletiva
Registro MTE MG002991/2026 · Solicitação MR051583/2026 · registrado em 26/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores, porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios, Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifícios e condomínios nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Matozinhos, Mario Campos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São João das Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, todos do Estado de Minas Gerais" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores, porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios, Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifícios e condomínios nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Matozinhos, Mario Campos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São João das Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, todos do Estado de Minas Gerais" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2026, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: 1 PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.931,84 2 FAXINEIRA; SERVENTE; OFFICE BOY E COPEIRO R$ 1.931,84 3 ASCENSORISTA R$ 1.937,88 4 GARAGISTA R$ 1.968,14 5 PORTEIRO; VIGIA; CONTROLADOR DE ACESSO E CONTROLADOR DE PISO R$ 2.340,68 6 ZELADOR ou ENCARREGADO R$ 2.906,80 7 MANOBRISTA R$ 2.231,62 PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais não se aplicam aos empregados de Apart Hotéis e Shopping Centers , cujos valores serão negociados e apresentados em termo aditivo a esta Convenção, aplicando-lhes, no entanto, todos os demais dispositivos convencionados, se não excepcionados neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º de setembro de 2026, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de setembro de 2025 , pelos índices de: 7,7% (sete virgula sete por cento) para quem ganha até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e 7,00% (sete por cento) para aqueles que ganham acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O reajuste poderá ser proporcional à data de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em havendo no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto 2026 aumento de salário decorrente de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e/ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, o reajuste a que se refere ao caput incidirá sobre o salário aumentado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Depois de corrigido o salário, nenhum empregado poderá perceber valor inferior aos pisos salariais fixados na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO TERCEIRO – A correção salarial prevista nesta cláusula, não se aplica aos empregados dos condomínios de apart hotéis e similares e dos shopping centers , cuja correção será objeto de negociação em termo aditivo a esta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto, ainda que eventual, será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
- CLÁUSULA OITAVA - CURSOS - SENAC/SINDICATO/SINDICON-MG
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPENDENTES
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.