Acordo Coletivo

Registro MTE MG002990/2026 · Solicitação MR050854/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Passa Quatro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Passa Quatro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE

As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio: I - a partir de Julho/2.026 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), por empregado. II - O valor estabelecido, no item I, vincula e é válido para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial. III - A contratação se dará com operadora com credenciamento na cidade sede da empresa até que a operadora habilitada pela Câmara Gestora de Benefícios possa dar o atendimento, e a contribuição da empresa será o valor previsto no item "I" desta cláusula, devendo o empregado com dependentes arcar com o restante do custo da mensalidade. IV – o empregado arcará com os seguintes valores: a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial; b) o valor total da coparticipação, quando houver; c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo primeiro : a empresa obriga-se a fazer a contratação do Plano de Saúde Individual a todos os funcionários, sem dependentes, sendo este custeado integralmente pela empresa, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), por empregado I - O empregado titular, sem dependentes, não arcará com nenhum valor a título de mensalidade; II - O empregado titular, sem dependentes, arcará somente com o valor total da coparticipação, quando houver, além do custo previsto na letra "c", Caput. III - Caso os empregados titulares com dependentes não aderirem ao plano de saúde familiar, a empresa fica obrigada a fazer a contratação do Plano de Saúde individual a ele, sendo este custeado integralmente pela empresa, também no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), por empregado, e este arcará com o valor total da coparticipação, quando houver. Parágrafo segundo – para integrar os benefícios do plano de saúde e odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele neste Acordo Coletivo, inclusive os valores estipulados no item IV da alínea "c" para cumprir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde, cabendo à empresa proceder ao recolhimento dessa autorização no ato da admissão, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: Parágrafo terceiro – As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver. A Operadora fica compelida a informar a empregadora aderente, os valores dos procedimentos médicos/clinico/hospitalar utilizados pelo beneficiário e/ou dependentes, a cada mês, após cada ocorrência, observando-se a legislação que trata da proteção de dados pessoais sensíveis (LGPD). A operadora contratada deverá tomar ciência e manifestar sua concordância com os termos deste ACT que passam a fazer parte integrantes do contrato de prestação de serviços firmado com as entidades contratantes. Parágrafo quarto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser. Parágrafo quinto - O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos pelo SINDICATO LABORAL e EMPRESA. Parágrafo sexto - A empresa que eventualmente não esteja utilizando operadora contratada pelo respectivo sindicato homologada pela Câmara Gestora de Benefícios, contribuirá com o valor mensal estabelecido nos incisos I a III e o seu empregado arcará com os valores previstos no inciso IV, ambos desta cláusula. A operadora utilizada cumprirá com todas as obrigações como se homologada fosse. Parágrafo sétimo – Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência cujo prazo seja superior a 60 (sessenta) dias .

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá a regulamentação mínima adiante estipulada: Parágrafo primeiro – Condições especiais ou diferentes das estipuladas neste Acordo Coletivo de Trabalho, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional, através de Acordo Coletivo de Trabalho; Parágrafo segundo – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 75 (setenta e cinco) dias, de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor. Parágrafo terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal; Parágrafo quarto – A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados;

CLÁUSULA QUINTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS

O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: Parágrafo primeiro – Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 75,0% (setenta e cinco por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 25,0% (vinte e cinco por cento) das restantes serão pagas na forma da lei ou da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Parágrafo segundo – O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação; Parágrafo terceiro – Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade; Parágrafo quarto – As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial; Parágrafo quinto – A empresa fornecerá aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas; Parágrafo sexto – O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias; Parágrafo sétimo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo oitavo – É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.