Acordo Coletivo
Registro MTE MG002989/2026 · Solicitação MR042355/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em São Sebastião da Bela Vista/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em São Sebastião da Bela Vista/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos trabalhadores que ingressarem no quadro funcional da empresa integrante deste Acordo um piso salarial mínimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a partir de 01 de novembro de 2025, excluídos os aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E OU CORREÇÃO SALARIAL
Fica pactuado que a empresa aplicará reajuste e/ou correção salarial no índice de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), a partir de 01 de novembro de 2025, sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, para os empregados com salário inferior ao teto estabelecido no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados com salário superior a duas vezes o teto da Previdência (R$ 16.314,82 – dezesseis mil trezentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), a empresa aplicará reajuste fixo equivalente a R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a partir de 01 de novembro de 2025, sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes ajustam que, a partir de 01 de novembro de 2025, os salários dos empregados com salário inferior ao teto salarial serão reajustados com o percentual equivalente a 100% do INPC apurado no período de novembro/2024 a outubro/2025. Para os empregados com salário superior ao teto salarial da Previdência (atualizado para o ano de 2025) será aplicado reajuste fixo com base no percentual aplicado sobre os salários dos demais colaboradores. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa poderá compensar todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios que tenham concedido no período de 1o de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO
A empresa poderá, a seu critério, pagar aos seus empregados um prêmio por liberalidade, no valor (mínimo) de R$ 50,00 (cinquenta reais), caso o empregado não tenha registrado qualquer ausência ou atraso dentro do mês, justificados ou não, e não tenha sido aplicada qualquer medida disciplinar. As regras para concessão deste prêmio, deverão ser claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre o empregado e a empresa; o valor constante da presente cláusula tem como objetivo o reconhecimento e valorização do empregado, não tendo natureza salarial e, por consequência, não integrará a remuneração para qualquer efeito, não incidindo no cálculo de nenhuma outra verba decorrente do contrato de trabalho, não havendo, ainda, o pagamento referente ao mês da dispensa, independente do motivo. O valor deste prêmio tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito; sendo pago através de cartão premiação ou outro meio assim definido pela empresa. PARÁGRAFO ÚNICO : A presente cláusula terá vigência até a próxima data base da categoria (01/11/2026), podendo de comum acordo entre as partes, ter a vigência prorrogada por mais 12 (doze) meses.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.