Acordo Coletivo
Registro MTE SP007918/2026 · Solicitação MR033670/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Santa Rita do Passa Quatro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Santa Rita do Passa Quatro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUTE SALARIAL
Para os salários vigentes em 01/11/2025, será aplicado o reajuste salarial negociado no presente ACT (Acordo Coletivo de Trabalho). Em decorrência desse reajuste, o salário normativo da categoria passará a ser de R$ 2.354,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) , a partir desta data. Para os empregados admitidos após 01/11/2025, o reajuste poderá ser concedido proporcionalmente ao tempo de serviço "pro rata tempore", observando-se, em qualquer hipótese, o valor mínimo do piso salarial da categoria. Para efeito de aplicação cláusula da presente Acordo, considera-se "ano" período compreendido entre 01/11/2025 a 31/10/2027. A partir 01 de novembro de 2026, será aplicado o percentual negociado, sobre os salários vigentes em 31/10/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO
A empresa concederá aos seus colaboradores um adiantamento salarial (vale), que será opcional, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado todo dia 20 (vinte) de cada mês. O saldo de 75% (setenta e cinco por cento), restante do salário e demais verbas adicionais, tais como: adicionais noturnos, horas extras, serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com a dedução dos respectivos descontos previstos em lei, e demais descontos autorizados, obedecendo sempre ao disposto da cláusula 12º (décima segunda) da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT), em vigência. Para apuração do salário hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas excedentes à jornada normal de trabalho, prestadas de segunda-feira a sábado, que não forem para o banco de horas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal remunerado ou feriados, serão compensadas mediante concessão de folga correspondente, ou remunerado, pago com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS FIXOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FALTAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.