Acordo Coletivo
Registro MTE MG002987/2026 · Solicitação MR045137/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado poderá ser admitido ou perceber salário inferior à quantia de R$ 1.791,29 (Hum mil e setecentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade empregadora reajustará os salários base de todos os seus empregados no mês de maio de 2026 pelo percentual 5% (cinco por cento) admitindo-se a compensação proporcional pelos reajustes eventualmente aplicados durante o período aquisitivo. PARÁGRAFO ÚNICO: Será concedido um adiantamento salarial aos empregados até o dia 20 (Vinte) de cada mês, em quantia nunca inferior a 30% (Trinta por Cento) do salário nominal. O empregado que não quiser o adiantamento salarial deverá protocolar carta no departamento de pessoal do clube, expondo o seu desinteresse em recebê-lo.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários mensais deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do próximo mês que o empregado laborou.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS/FERIADO
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTACIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.