Acordo Coletivo

Registro MTE MG002985/2026 · Solicitação MR046167/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as), Técnicos Industriais e Geólogos, , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as), Técnicos Industriais e Geólogos, , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS Fica instituído o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) da empresa BVP ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da PLR será efetuado de acordo com as regras, metas, indicadores e condições estabelecidas no Programa de Participação nos Resultados, documento autônomo e específico que será apresentado aos trabalhadores previamente à sua implementação, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. O Programa conterá regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, incluindo mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000, não se aplicam metas referentes à saúde e segurança no trabalho como critérios de apuração da PLR. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Programa de Participação nos Resultados terá prazo de vigência de 1 (um) ano, contado a partir da homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. I. Findo o prazo de vigência, o Programa poderá ser alterado, renovado ou descontinuado, a critério exclusivo da empresa, mediante comunicação prévia ao Sindicato signatário e aos trabalhadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. II. A descontinuidade do Programa após o decurso do prazo de vigência não gera direito adquirido à manutenção do benefício para os exercícios subsequentes, tampouco configura alteração contratual lesiva, uma vez que a PLR possui natureza jurídica de parcela eventual e desvinculada da remuneração, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. III. A eventual renovação do Programa para novo período de vigência será formalizada por meio de novo documento específico, que poderá conter regras, metas e valores distintos daqueles anteriormente estabelecidos. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Programa de Participação nos Resultados constitui documento único e indivisível, devendo seus dispositivos ser interpretados em seu conjunto, de forma harmônica e sistemática, vedada a interpretação isolada de quaisquer de suas cláusulas, metas ou condições. A disposições normativas do programa deverão ser consideradas em sua totalidade, com o objetivo de verificar o equilíbrio global do ajuste, e não de forma fragmentada. I. Fica vedado o pinçamento de cláusulas do Programa, ou seja, a invocação isolada de dispositivo específico para fins de questionamento judicial ou extrajudicial, sem a devida consideração do conjunto de direitos, obrigações, metas e contrapartidas estabelecidos no documento como um todo. II. Eventual nulidade ou ineficácia de dispositivo específico do Programa não acarretará a nulidade do conjunto, devendo os demais dispositivos permanecerem válidos e eficazes, salvo se a cláusula invalidada for essencial à estrutura do Programa. PARÁGRAFO QUARTO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, na condição de norma coletiva mais específica, prevalece integralmente sobre eventual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada, no que se refere à Participação nos Lucros e/ou Resultados, nos termos do art. 620 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. I. Caso exista previsão de pagamento de PLR em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, o pagamento negociado no presente Acordo Coletivo de Trabalho afasta e substitui integralmente aquele previsto na norma geral, vedada a cumulação ou o pagamento em duplicidade. II. A empresa fica desobrigada do cumprimento de eventual obrigação de PLR prevista em CCT, desde que o valor e as condições estabelecidas neste ACT sejam cumpridos integralmente, em observância ao princípio da especificidade normativa e à hierarquia estabelecida pelo art. 620 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO - A participação nos lucros e/ou resultados de que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, e, portanto: a) não substitui nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado; b) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, incluindo FGTS, INSS, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio; c) não se aplica o princípio da habitualidade, não se incorporando ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos legais; d) será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.101/2000. PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento da PLR observará as datas, os valores e as condições específicas de pagamento serão definidos no Programa de Participação dos Lucros e Resultados, documento autônomo referido no Parágrafo Primeiro desta cláusula. I. O pagamento será realizado por meio de crédito em conta bancária do empregado ou em folha de pagamento, com identificação da rubrica e demonstrativo individualizado. II. A inobservância da periodicidade legal invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.101/2000, mantendo-se a validade dos demais pagamentos. PARÁGRAFO SÉTIMO - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados mantidos espontaneamente pela empresa poderão ser compensados com as obrigações decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO OITAVO - As partes signatárias reconhecem que a presente cláusula é fruto de negociação coletiva livre e informada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 8º, § 3º, da CLT. PARÁGRAFO NONO - Os casos omissos nesta cláusula serão resolvidos com base na Lei nº 10.101/2000, na Consolidação das Leis do Trabalho e nos demais dispositivos legais aplicáveis, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A empresa descontará como mera intermediária, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente à assinatura deste Acordo, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 1 (um) dia do salário do piso de cada empregado, limitado a R$ 260,00 (duzentos e cinquenta reais), em única parcela no mês de julho de 2026 por empregado, sindicalizado ou não, efetivando o recolhimento da importância aos sindicatos respectivos em até 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos, mediante depósito nas contas-correntes infraindicadas, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados por cada sindicato e respectivos valores descontados, juntamente com comprovante de depósito bancário às contas: Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais Conta nº. 70027001-9, Banco Cooperativo do Brasil S.A-Bancoob (756) – Ag. 3299. Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais Conta nº 2407-2 – Caixa Econômica Federal – Ag. 0935. Op. 003 Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais Caixa Econômica Federal – Conta n.º 2709-8 – Ag. 0935 Parágrafo Primeiro – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto, enviar ao sindicato trabalhista a que estão enquadrados carta manuscrita em envelope individual, com aviso de recebimento-AR, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais, bem como o nome do responsável pelos Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para empresa, entre os dias 20/07/2026 até o dia 30/07/2026. Parágrafo Segundo - Os sindicatos laborais convenentes deverão informar aos profissionais a eles enquadrados, até 02 (dois) dias após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, através de publicação a ser efetuada em sua página na internet, para amplo conhecimento dos interessados do teor do ACT e sobre o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial previsto no parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro - Concluído o prazo para que seja exercido o direito de oposição, os sindicatos laborais informarão à empresa o nome de todos os colaboradores que se opuseram ao desconto da contribuição assistencial, de modo a evitar que o referido desconto se concretize. Parágrafo Quarto - As empresas deverão informar aos sindicatos laborais o nome de todos os profissionais que experimentaram o desconto da contribuição negocial. Parágrafo Quinto - Os sindicatos laborais assumem a integral responsabilidade pelo desconto da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, isentando a empresa de qualquer responsabilização pelos recolhimentos que efetuar em conformidade com as regras instituídas neste Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.