Acordo Coletivo
Registro MTE MG002984/2026 · Solicitação MR051125/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e União de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01/05/2026, ficam estabelecidos os seguintes valores de pisos para os trabalhadores abrangidos pelas presentes categorias signatárias deste instrumento: AJUDANTE R$ 1.692,33 ENCANADOR R$ 2.375,83 CALDEIRO/MAÇARIQUEIRO R$ 2.436,77 ELETRICISTA MONTADOR R$ 2.356,11 ELETRICISTA FC R$ 2.456,61 MONTADOR DE ANDAIMES/ESTRUTURAS R$ 2.183,66 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 2.729,58 INSTRUMENTISTA R$ 3.899,57 MECÂNICO MONTADOR R$ 2.356,11 PINTOR INDUSTRIAL R$ 2.067,04 SOLDADOR R$ 2.543,46 TORNEIRO MECÂNICO R$ 2.756,39 Obs.: Os valores acima constituem uma garantia mínima, portanto, nada impede que o empregador pague valores superiores. Reajustes/Correções Salariais PARÁGRAFO PRIMEIRO - REAJUSTE SALARIAL 01/05/2025 I – Os Pisos Salariais da Cláusula Quinta terão vigência a partir de 01/05/2026. II – Para os empregados com salário superiores aos pisos citados na Cláusula Quinta, será aplicado o percentual de 5% (cinco porcento) sobre os salários praticados/percebidos em 04/2026, abrangendo todos os empregados efetivos da EMPRESA registrados na Folha de pagamento do mês de julho de 2026. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês. O holerite com as informações do pagamento, deve ser entregue em até 2 dias úteis após o pagamento. Parágrafo único - Quando a empresa conceder vales (adiantamento salarial parcial), poderá fazê-lo até 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do empregado, a partir do 15º (décimo quinto) dia do pagamento anterior. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Trabalhador substituto recebe as vantagens do trabalhador substituído se a substituição perdurar por mais de 30 dias. O empregado substituto irá receber adicional quando exercer plenamente as funções do substituído, não apenas parte delas, assim como deve ter a mesma qualidade e capacidade técnica. O adicional do substituto não poderá ser incorporado ao salário ainda que este seja revertido ao cargo anterior.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS As duas primeiras horas extraordinariamente laboradas serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) e as demais inclusive domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) § único – As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2º a 6º feira, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, caso exijam de seus empregados abrangidos por este sistema o trabalho aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento). Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO A hora noturna trabalhada será de 60 minutos. Fica estabelecido que o valor do adicional noturno será de 37,14%(trinta e sete virgula quatorze por cento) pago nos recibos de pagamentos a título de ADICIONAL NOTURNO, refere-se ao Adicional Noturno propriamente dito, á proporção de 20%(vinte por cento)e a Redução da Hora Noturna e seus reflexos, á proporção de 17,14%(dezessete virgula quatorze por cento), que servirá para remunerar o adicional legal e os 07m30(sete minutos e trinta segundos) da hora noturna reduzida. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade será pago aos empregados que exerçam suas funções em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que não neutralizados, por qualquer meio, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Já o pagamento de adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) do salário base (salário nominal) do empregado, sendo pago apenas aos colaboradores que realmente estiverem exercendo suas atividades em local/ambiente perigoso, comprovado por levantamento ambiental. Parágrafo único - Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos, devendo o trabalhador, caso faça jus a ambos, optar por qual irá receber.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇAO
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO As empregadoras deverão disponibilizar alimentação a todos os trabalhadores enquanto no canteiro de obra, além das refeições servidas durante o horário de trabalho no canteiro de obra. Para todos os casos as refeições in natura a serem fornecidas pelas empregadoras consistem em café da manhã, almoço. §1º - Os empregados alojados terão direito a café da manhã, almoço e refeição noturna, inclusive nos finais de semana podendo este benefício ser concedido In Natura ou através de crédito em cartão Alimentação/Refeição. §2º - O café da manhã poderá ocorrer antes do início da jornada de trabalho, e o tempo destinado à alimentação do trabalhador não será considerado como tempo à disposição ou hora trabalhada. §3º - A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 97% (noventa e sete por cento) do respectivo valor. §4º - Fica terminantemente proibido cozinhar dentro dos alojamentos. §5º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676. CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA Os empregados optantes que não tiverem uma ou mais faltas injustificadas no mês, assim como os que não ficarem afastados de suas funções por mais de dois períodos do mês de forma justificada por atestado médico, limitados a três atestados no mês, terão direito a cesta básica, a título de alimentação, no valor de R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) para o trabalhador associado e R$100,00 (cem reais) para o não-associado, por meio exclusivo de sistema conhecido como vale-alimentação ou vale-compras. §1º - A empresa subsidiará o fornecimento do VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA, nas hipóteses acima no mínimo de 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor. §2º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676. §3º - Nos casos de mobilização e desmobilização, fará jus ao recebimento do tíquete alimentação o trabalhador que contar com no mínimo 15 (quinze) dias trabalhados dentro do período aquisitivo. §4º - As faltas e/ou ausências injustificadas serão deduzidas do tíquete alimentação de forma pro rata die.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO
- CLÁUSULA OITAVA - NORMAS
- CLÁUSULA NONA - DISCIPLINAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AGUA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇOES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.