Acordo Coletivo

Registro MTE MG002981/2026 · Solicitação MR051366/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Ac

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO E DANOS

A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo segundo – A empresa fica autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa. Parágrafo quarto - Estas obrigações permanecem mesmo quando a notificação for recebida e o empregado não fizer mais parte dos quadros da empresa mantendo-se, ainda, o direito da empresa ao ressarcimento dos valores dispendidos que deverá ser exercido pelas vias próprias e adequadas ao momento, uma vez cumprida, pelas partes, as disposições no disposto no parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo quinto - Em caso de danos materiais causados pelo empregado, por culpa ou dolo, o desconto será lícito, desde que haja expressa previsão dessa possibilidade no contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas trabalhadas que excederem a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou ao montante condizente com a carga horaria de trabalho semanal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculadas sobre o total das verbas salariais existentes. As horas trabalhadas em dias destinadas ao repouso ou feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cento por cento), calculadas de acordo com o salário base mensal, exceto para os empregados que laboram em jornada especial, escalas e turnos de revezamento. Parágrafo primeiro – A empresa assegurará diariamente ao funcionário um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite, sendo livre a retirada do lanche pelos funcionários que assim desejarem. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15. Parágrafo segundo - Em decorrência da atividade própria da empresa fica autorizada a prorrogação de jornada até o limite máximo de quatro horas extras do motorista e sua equipe, mediante pagamento das horas extras, conforme o disposto no Art. 235-C da lei n° 13.103/15.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM

A partir do dia 1º de maio de 2026, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, a empresa pagará a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – A empresa poderá optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, a empresa fará a antecipação da verba necessária. Parágrafo quarto – Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida neste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo quinto - Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo em um raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados, desde que não retorne para realizar o pernoite em sua residência. Parágrafo sexto - As diferenças de valor das diárias de viagem do mês de maio serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo sétimo - Os motoristas que prestam serviços dedicados em operação interna/dedicada do cliente da empregadora (tomadora dos serviços), com rotas e horários de jornada predeterminados, não são classificados como motoristas de viagem e não fazem jus ao pagamento de diárias de viagem, independentemente do raio de distância percorrido. Fica assegurada a concessão da ajuda para alimentação diariamente. Nos dias que o empregado não retornar para pernoite em sua residência em razão do trabalho, a empresa realizará o pagamento da diária de viagem ou custeará diretamente a hospedagem e alimentação do colaborador.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E OUTRAS JORNADAS DE TRABALHO …
  • CLÁUSULA NONA - DO LABOR NO SUBSOLO - JORNADA ESPECIAL - TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO QUE COINCIDA COM O SÁBADO / ALTERAÇÃO D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS / SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) - CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DSR …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POLÍTICA DE CONTROLE DE USO DE DROGAS E ALCOOL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS LEGAIS
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.