Acordo Coletivo
Registro MTE MG002980/2026 · Solicitação MR053693/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado entre 22h00 e 05h00 será remunerado com adicional noturno legal. Por força da negociação coletiva (art. 611-A, CLT), as partes convencionam que: ? como compensação, será assegurado o pagamento do adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 05h00, quando houver continuidade da jornada.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - JORNADA 2X2
Fica ajustada a jornada de trabalho em regime 2x2, com turnos de 12 (doze) horas de trabalho, conforme organização setorial abaixo: Dois turnos, em regime de revezamento, em escala 2x2: ? das 06h00 às 18h00 ? das 18h00 às 06h00 O regime ora instituído é ajustado por negociação coletiva, nos termos do artigo 611-A da CLT, prevalecendo sobre disposições legais relativas à jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E JORNADA, DSR E FERIADOS
A jornada estabelecida já contempla e compensa: ? os descansos semanais remunerados (DSR); ? os feriados trabalhados; ? eventuais prorrogações de jornada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVAL INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJET E ABRANGENCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.